Notícia n. 755 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 1999 / Nº 94 - 16/06/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
94
Date
1999Período
Junho
Description
LETRA SEM ACEITE: APONTE A PROTESTO CONSIDERADO ABUSIVO - Agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 3º e 44 da lei Uniforme de Genebra. 1º, IV e 28 do Decreto nº 2.044/08, além de dissídio jurisprudencial. Ementa do acórdão recorrido: "Letra de câmbio sem aceite. A letra de câmbio, mesmo que por autorização em cláusula contratual, é inexigível se não contiver o aceite do sacado, não gerando obrigação cambiária para este. Aponte a protesto. Imputa-se abusivo o aponte a protesto quando não há utilidade prática para o credor, senão constranger a autora a resgatar o título em cartório para fugir dos efeitos extralegais que são atribuídos ao protesto, entre os quais, restrições creditícias praticadas no comércio em geral contra aquele que figura, de forma negativa, em título protestado. Honorários advocatícios. Inviável fixá-los em salários mínimos. Aplicação do art. 7º, inc. IV, da CF. Precedente jurisprudencial. Só nas causas em que prepondera carga condenatórios os honorários sujeitam-se rigorosamente aos parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC. Aqui impõe-se fixá-los pelo prudente arbítrio judicial, segundo dita o § 4º do art. 20 do CPC. Doutrina a respeito disso. Negaram provimento ao apelo do requerido e deram provimento ao recurso da autora." (fls 15) O STJ entendeu que a decisão está em harmonia com a jurisprudência da Corte, citando como exemplo o seguinte acórdão: "Letra de câmbio. Ausência de aceite. A simples emissão de letra de câmbio não importa criação de vínculo cambial por parte do sacado que se absteve de aceitá-la.. Inaplicabilidade do entendimento consubstanciado na Súmula 60" (REsp nº 89.599/RS. 3ª Turma. Relator o Ministro Eduardo Ribeiro. DJ de 18/05/98). (...) "Sequer pode-se acolher a idéia de que o protesto era por falta de aceite porque a intimação de protesto cambial, juntada a fl. 7 da cautelar, expressa que o motivo do aponte era por 'falta de pagamento'. Diante disso, é de imputar-se abusivo o aponte, a protesto porque não havia utilidade prática para o credor, senão constranger a correntista a resgatar o título em cartório para fugir dos efeitos que são atribuídos ao protesto, entre os quais, restrições creditícias praticadas no comércio em geral contra aquele que figura, de forma negativa, em título protestado" (fls.21). Negado o provimento ao agravo. Brasília, 27/4/99. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Agravo de Instrumento nº 227.006/RS DOU - 7/5/99 pg.198)
Direitos
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Article Number
755
Idioma
pt_BR