Notícia n. 754 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 1999 / Nº 94 - 16/06/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
94
Date
1999Período
Junho
Description
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. - Aqui você encontrará jurisprudência acerca dos temas de direito notarial e registral. Se v. necessitar do acórdão na íntegra, entre em contato conosco. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO EM ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de medida cautelar proposta por Lorene Leonir Piazzon Tagliari contra o Estado de Santa Catarina e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina objetivando à suspensão dos efeitos do ato que decretou a nulidade de efetivação da requerente no Cargo de Tabelião do Tabelionato de Notas da Comarca de Fraiburgo bem como se determine que a Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Conselho da Magistratura e a Comissão Permanente de Concurso para Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro se abstenham de praticar qualquer ato visando prover o cargo de Tabelião do Tabelionato de Notas de Fraiburgo-SC enquanto não for julgado o recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de Mandado de Segurança. É o relatório. A matéria já foi objeto de exame pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RMS n° 10526/SC do qual fui relator. Assim me manifestei: "A matéria trazida a discussão foi amplamente discutida no Tribunal a quo, inclusive com pareceres brilhantes sobre o tema. Ouso invocar pensamento desta Turma no sentido de o ingresso no serviço público, na categoria de - funcionário público - espécie do gênero - servidor público - estar sujeito à habilitação em concurso publico de provas e títulos. Eventual ressalva, apenas a Carta Política pode fazê-lo. A Constituição da República estatui no art. 37, II: Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração As Constituições estaduais, por seu turno, amoldam-se ao modelo federal, verbis: Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal. obedecidos os princípios desta" (ADCT, art. 11) Em sendo assim, após 1988, não há outra via jurídica, se não o concurso, para o ingresso nos quadros da Pública Administração. O ingresso do Recorrente se deu por ato precário do Presidente do Tribunal, podendo, por isso, ser anulado ou revogado a qualquer tempo como determinar a conveniência e oportunidade da Administração Pública. Não há , na hipótese, direito líquido e certo a ser reclamado, pois o ingresso do Recorrente não foi precedido de concurso público. A indispensabilidade do processo administrativo só é garantida quando houver vínculo jurídico amparado pela única forma de ingresso no serviço público segundo estatui o ensinamento da Curta Política. O Eg. Supremo Tribunal Federal expôs seu posicionamento no sentido da impossibilidade de ingresso sem o respectivo certame correto o ato anulatório sendo totalmente dispensável a fundamentação da autoridade coatora, haja vista a precariedade do ato e a ausência de direito líquido e certo a der amparado. Tenho entendimento reiterado neste sentido, Ilustrativamente: "RMS - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO - REINTEGRAÇÃO - Servidor público não estável, que não ingressara no serviço público mediante concurso público e não amparado pelo disposto no art. 19 do ADCT, pode ser exonerado.(RMS n° 9.042-MG, julgado em 03 de fevereiro de 1998)." "RESP - ADMINISTRATlVO - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO -CONCURSO PÚBLICO - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (Const., art. 236). Providos mediante concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura do certame, por mais de seis meses (idem, §3°). Esta norma é de eficácia imediata, sem dependência de lei ordinária. Legalidade do ato da Corregedoria que determinou realizar o concurso." (Resp. 116.005-SP, julgado em 26 de agosto de 1997). Quanto à alegada incompetência da autoridade para emanar a decisão hostilizada, não procede a irresignação. O voto condutor afastou a pretensão em sintética e conclusiva fundamentação: "O último fundamentado da impetração é o de que o Sr. Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para a prática do ato impugnado, alegando, aliás, que o ato de invalidar a efetivação equivale a exoneração. Ocorre que a efetivação da impetrante no cargo de Tabelião do 1° Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de Títulos da Comarca de Taió se deu por ato do próprio Presidente do Tribunal de Justiça, então o eminente Des. Ayres Gama (f1s.21 ) A digna autoridade coatora, assim, não deu senão aplicação ao princípio consubstanciado na Súmula n° 473, no sentido de que "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos..." (fls. 99/100). Assim o é a fim de debater a estrutura jurídica da respectiva relação, apoiada na legislação e se a modificação afeta essa mesma relação. Na hipótese sub judice, entretanto , há importante particularidade. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, na ADIN n° I.573-7 (plenária 11, de junho de 1997) declarou a inconstitucionalidade do art. 14 ADCT/SC. A ação direta de inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc. Em conseqüência, atingiu o esteio normativo que ampara a pretensão do Recorrente. Nota-se, a situação é diversa da supra referida jurisprudência. Nada há que discutir, debater, discorrer. O art. 14 ADCT/SC deixou de existir no mundo jurídico - enquanto eficaz a mencionada decisão, ao E. Tribunal de Justiça, por seu Presidente não restava se não declarar (não se confunde com desconstituir) a inexistência do ato de designação. O E. Ministro Celso de Mello, a propósito, manifestou-se, a teor de citação do v. acórdão, da seguinte maneira: "o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe - ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos - a possibilidade de invocação de qualquer direito (RTJ 154/406)" (fls. 98) Importante, outrossim, analisar a natureza jurídica do ato atacado na impetração, ou seja, o Ato n° 243, do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça, verbis : "Declarar a nulidade do ato n° 511 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, publicado no DJSC de 03/07/90, que efetivou Luiz Alberto Eble com fundamento no artigo 14 do ADCT da CE-89 e, em conseqüência, declarar vago o cargo de Tabelião do 1° Tabelionato de Notas e Ofícios de Protestos de Títulos, da Comarca de Taió." (fls. 25) A decisão é meramente declaratória (não se confunde com a decisão desconstitutiva). O divórcio, desconstitui o casamento em ocorrendo bigamia, por exemplo, a sentença é meramente declaratória. O vício jurídico não ensejara a realização do matrimônio. Os consideranda são relevantes: "Considerando a inconstitucionalidade do artigo 14 do ADCT da Constituição de 1989 do Estado de Santa Catarina, reconhecida em decisão definitiva pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN n° 363-1 (Plenário, 15.02.96, bem como a inconstitucionalidade da expressão "respeitadas as situações consolidadas" contida no artigo único da Emenda n° 10/96 à Constituição do Estado de Santa Catarina, cuja execução e aplicabilidade restaram, inclusive, suspensas com eficácia 'ex tunc' pelo egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião do deferimento de medida cautelar na ADIN n° 1573/7 (Plenário, 11.06.97)" (fls. 25) Insista-se: os efeitos da ação direta de inconstitucionalidade são ex tunc. Tenho reiterado entendimento de, após a Constituição da República que, literalmente, consagrou o princípio do - contraditório administrativo (art. 5°, IV) - necessária audiência ao interessado para a - desconstituição do fato. Afetou, data venia, a extensão da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Aqui, insista-se, trata-se de cumprimento de declaração de inconstitucionalidade de Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina. Em outras palavras, houve solene declaração de inexistência da referida Emenda estadual. Em conseqüência, caído o suporte jurídico, todos os atos nele escorados perdem o amparo de direito. O vício é anterior à ADIN e, assim, antecedente ao ato desconstituído pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Aliás, se o Tribunal assim não o fizesse, seria, inclusive, passível de sanção. É de observar, na ADIN n° 1.573/7, foi concedida liminar aos ll de junho de 1997 para suspender, com eficácia ex tunc, desde 11 de junho de 1996 até final julgamento da ação, o artigo único da Emenda Constitucional - SC 10/96, ou seja, "respeitadas as situações consolidadas." A ADIN n° 363/l foi julgada procedente aos l5 de fevereiro de 1996, cuja ementa dispõe: Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5.10.1989, que diz: "Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição. 1. É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da C.F), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, par. 3.). 2. Precedentes do S.T.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. Gostaria, todavia, em face da manifestação sempre douta do representante do Ministério Público, fazer um adendo. Efetivamente, na sessão passada, houve, trazida pelo eminente Ministro Fernando Gonçalves, apreciação de cautelar liminarmente concedida, inclusive com o meu voto, a fim de cessar o efeito jurídico do ato, agora trazido para ser cassado. Entretanto, recordo-me - certamente está nas notas taquigráficas - dava adesão, porque S. Ex.ª, o Ministro Fernando Gonçalves, dissera que já havia colocado vários desses processos em pauta, como também eu. Em razão dessas considerações, Sr. Subprocurador-Geral, que com tanto brilho sempre enriquece as nossas sessões, é que manifestei o entendimento e, insisto, com estas ressalvas. Nego provimento ao recurso ordinário." Dessa forma, indefiro a liminar requerida. Cite-se. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 1999. MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO - MEDIDA CAUTELAR N° 1.616 - SANTA CATARINA (99/N013745-0)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
754
Idioma
pt_BR