Notícia n. 747 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 1999 / Nº 93 - 11/06/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
93
Date
1999Período
Junho
Description
DOAÇÃO: INEFICÁCIA POR FALTA DE REGISTRO - Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" da CF, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "Apelação cível em embargos de terceiro. 1. Ineficácia da doação por desobediência à forma prescrita em lei. 2. Posse do bem penhorado como não aperfeiçoada, uma vez que a doação do imóvel não foi levada a registro público. 3. Argüição de fato extintivo do direito do apelante. Usucapião especial - rechaçada, pois trata-se de matéria preclusa. I - Como todo negócio jurídico a doação é ineficaz por lhe faltar um dos pressupostos legais essenciais: a forma, consolidada no instrumento público, como da substância do ato, para os imóveis de valor superior à taxa legal. II - Posse do imóvel penhorado como não aperfeiçoada dada a impossibilidade de conhecimento pelo credor, ora apelante, de que o executado havia doado, verbalmente, o bem a terceiros, vez que ao contrato não fora dada a imprescindível publicidade notarial. III - Desconsiderada a argüição de fato extintivo do direito do apelante, qual seja: a prescrição aquisitiva do imóvel, uma vez que sobre tal matéria não houve manifestação da primeira instância, que não pode ser suprimida". Alegam os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.064, § 1º, do CPC, 485 e 493 do CC. "O recurso está a merecer melhor exame por este Tribunal, razão pela qual dou provimento ao agravo, ensejando a subida dos autos". Brasília, 29/4/99. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Agravo de Instrumento nº 205.846/GO DOU - 12/5/99 pg.169)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
747
Idioma
pt_BR