Notícia n. 735 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 1999 / Nº 92 - 10/06/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
92
Date
1999Período
Junho
Description
PROMESSA DE C/V. BEM INALIENÁVEL. DOAÇÃO ANTENUPCIAL. - Ementa: promessa de compra e venda. Bem inalienável. Sendo possível afastar a inalienabilidade, mediante sub-rogação judicialmente autorizada, não há de ter como nula a promessa. Dever-se-á entender que o promitente vendedor obrigou-se a diligenciar o afastamento do óbice. Hipótese em que isso efetivamente se fez. Incomunicabilidade do bem, em virtude da norma contida no artigo 272 do Código Civil, uma vez que a escritura de venda, feita após o casamento, traduziu o cumprimento da promessa a ele anterior e a parcela paga naquele ato o foi por doação de terceiro e os bens assim havidos não se comunicam. Doação antenupcial. A regra do artigo 312 do Código Civil não é de ser entendida como significando que qualquer doação entre pessoas que pretendam casar-se deva fazer-se por instrumento público. Haverá de ser observado nas doações propter nuptias, que se sujeitam à regulamentação dos pactos antenupciais, de tal modo que se consideram desfeitas não sobrevindo o casamento. A Terceira Turma do STJ decidiu conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Brasília, 9/3/99. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. (Recurso Especial nº 62.602/MG DOU - 3/5/99 pg.141)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
735
Idioma
pt_BR