Notícia n. 722 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 1999 / Nº 92 - 10/06/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
92
Date
1999Período
Junho
Description
Lei 9.800, de 26.05.99 - Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Art. 2º - A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo Único - Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Art. 3º - Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. Art. 4º - Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Parágrafo Único - Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo. Art. 5º - O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
722
Idioma
pt_BR