Notícia n. 704 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 1999 / Nº 90 - 07/06/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
90
Date
1999Período
Junho
Description
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SFH. PACTO ADJETO DE HIPOTECA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Ementa: Processual. Conflito de competência. SFH. Contrato com pacto adjeto de hipoteca, sem participação do fundo de compensação de variações salariais. FCVS. Competência da Justiça Estadual. Conflito Superado. I - A Jurisprudência do STJ assentou-se no entendimento de que, nos processos em que se discutem pagamentos relativos a contratos regidos pelo Sistema Financeira da Habitação, a competência da Justiça Federal somente ocorre, quando haja potencial comprometimento do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). II - Compete à Justiça Estadual conhecer de ação de revisão de cálculos, em que mutuário do Sistema de Carteira Hipotecária discute cláusula contratual, com agente privado do Sistema Financeiro Nacional. III - Nega-se seguimento ao conflito de competência, uma vez superada a incerteza que o animava (CPC, parágrafo único do art.120 - redação da Lei 7.956/98). Decisão: Discute-se a competência para conhecer ação em que se busca recalcular saldo devedor de financiamento de imóvel regido pelas normas do SFH, através de contrato com pacto adjeto de hipoteca e sem participação do FCVS. O ministério Público indica a competência da Justiça comum. O STJ decidiu, citando matéria assentada na Primeira Seção: "Processual Civil. Conflito de competência. Ação cautelar. Depósito de prestações correspondentes à aquisição de unidades habitacionais. Negócio jurídico sob as regras do sistema de carteira hipotecária. Ausência de interesse da CEF." "Competência do juízo de direito. Se na ação cautelar, segundo cláusulas contratuais estipuladas pelos litigantes, não se discute financiamento realizado sob a égide dos princípios do SFH, mas negócio jurídico ditado pelas regras do Sistema da Carteira Hipotecária, manifesto o desinteresse da CEF, competente para julgar a demanda e o juízo de direito. Conflito conhecido, para declarar-se competente o MM. Juiz da 29ª Vara Cível de São Paulo-SP, suscitado. Decisão indiscrepante." (CC 13.896/SP-DJ de 18/09/1995). No mesmo sentido: CC 9.037/MG, CC 13.896/SP, CC 13.944, CC 13.920/SP, CC 18.287/SP. Acertou-se, assim, que em situações semelhantes, é competente a Justiça Estadual. Seguimento negado. Brasília, 13/04/99. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. (Conflito de Competência nº 22.410/SC DOU - 27/4/99 pg. 77).
Direitos
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Article Number
704
Idioma
pt_BR