Notícia n. 703 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 1999 / Nº 90 - 07/06/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
90
Date
1999Período
Junho
Description
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. - Despacho: "A e. 4ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil S/A, tendo como não configurada a existência de ofensa direta ao artigo 5º, incisos II, XXXV e XXXVI, da Constituição, na forma prevista no artigo 896, § 4º, da CLT e Enunciado nº 266/TST,na medida em que, no caso dos autos, toda a controvérsia gira em torno da melhor interpretação a ser conferida ao artigo 57 do Decreto-Lei nº 413/69, haja vista encontrar-se em debate centrado na licitude da determinação de penhora de bem vinculado em garantia de cédula de crédito industrial (fls. 154/156 e 166/168). Inconformado, o Banco do brasil S/A interpõe recurso de embargos para a e. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Afirma ter o v. acórdão turmário incorrido em ofensa aos artigos 832 e 896 da CLT, sustentando a viabilidade de sua revista por afronta ao artigo 5º, incisos II, XXXV e XXXVI, da Constituição, tendo em vista girar a controvérsia de penhora de bem vinculado em garantia de cédula de crédito industrial, em flagrante contrariedade ao que disposto no artigo 57 do Decreto-Lei nº 413/69. (...) Observe-se, por outro lado, que referido entendimento encontra-se em total consonância com a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, que, por meio de acórdão da lavra do Escelentíssimo Ministro Carlos Velloso, fixou o seguinte posicionamento: 'Ementa: Constitucional. Trabalho. Recurso extraordinário. Recurso de revista. Execução de sentença. Coisa julgada de crédito industrial. I - O recurso de revista, na execução de sentença, somente pode ser admitido no caso de ofensa direta à Constituição (Lei 7.701/88, art. 12, § 4º), o que, de resto, ocorre relativamente ao recurso extraordinário, somente cabível na hipótese de ofensa direta á Constituição. II - decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. C.F., art. 5º, XXXV. III - Coisa julgada: a ofensa ocorre no caso de ocorrer erro conspícuo quanto ao conteúdo e à autoridade, em tese, da coisa julgada. Se o reconhecimento da ofensa ao art. 5º, XXXV, C.F., depender do exame in concreto, dos limites da coisa julgada, não se tem questão constitucional que autorizaria a admissão do recurso extraordinário: Ag 143.712. Pertence. RTJ 159/682. IV - O tema - penhora de bem vinculado à cédula de crédito industrial - não integra o contencioso constitucional autorizador do RE, mesmo porque para se chegar à questão constitucional invocada, primeiro teríamos que examinar a questão sob o ponto de vista das normas infraconstitucionais pertinentes. V - R. E. inadmitido. Agravo não provido." (Ac. STF, 2ª Turma, AGRRE - 226887/PE, DJ de 11/12/98). Negado seguimento aos embargos. Brasília, 25 de março de 1999. Presidente da 4ª Turma: Milton de Moura França. (Proc. Nº TST-E-ED-RR_461.298/98.5 DOU - 20/4/99 pg.60)
Direitos
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Article Number
703
Idioma
pt_BR