Notícia n. 699 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 1999 / Nº 90 - 07/06/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
90
Date
1999Período
Junho
Description
HIPOTECA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL - Sob essa rubrica, instaurou-se profícuo debate acerca da registrabilidade de penhoras e arrematações que tenham por objeto bens imóveis que garantem hipotecas cedulares. Na opinião da mesa, parece não haver dissensão na jurisprudência, especialmente na firme orientação do STJ (divulgada nos boletins eletrônicos do IRIB) que a penhora merece o ingresso no Registro quando decorrente de execuções fiscais. Em virtude da preferência conferida ao crédito tributário, que se superpõe a todos os demais - exceto o trabalhista, conforme o CTN (art. 184) - não há dúvida de que o registrador pode e deve admitir o acesso de tais títulos. Foi lembrado pelo Presidente do IRIB, que o Boletim do IRIB 262/22, distribuído neste Encontro, traz interessante jurisprudência do STJ, assim ementada: Penhora - cédula de crédito industrial - hipoteca cedular - impenhorabilidade - execução fiscal. "Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer crédito fiscal, seja por não ser absoluta a impenhorabilidade ditado pelo artigo 57 do Decreto-lei 57/69, seja pela preferência outorgada aos créditos tributários". (RE 88777-SP, DOU 15/3/99, p.226, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) Se a impenhorabilidade relativa decorrente de hipoteca cedular não se impõe em face do crédito fiscal, o mesmo não se pode afirmar, com segurança, em relação aos créditos de natureza trabalhista. Neste ponto, a jurisprudência não é uniforme - e bastaria o exemplo paulista para ilustrar. O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, de maneira uniforme, tem entendido que o registro de hipoteca cedular impede posterior acesso de penhora, mesmo se decorrente de execuções trabalhistas (Ap. Civ. 37.908-0/0 Data DOE: 2/7/97 Localidade: Duartina, Relator: Márcio Martins Bonilha - site do IRIB) Na dúvida, cada registrador deverá avaliar as circunstâncias e as peculiaridades locais para decidir acerca do ingresso (ou não) de penhoras trabalhistas quando houver registro antecedente de hipotecas cedulares.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
699
Idioma
pt_BR