Notícia n. 680 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 1999 / Nº 88 - 25/05/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
88
Date
1999Período
Maio
Description
PROTESTO: DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA - Ementa: Cancelamento de protesto de título. Dever do Banco endossatário. Valor da indenização. Dano moral: pessoa jurídica. 1.Não está desafiado o art. 160, I, do Código Civil seja pela ausência de prequestionamento, seja pela circunstância de fato destacada pelo Acórdão recorrido de não ter o recorrente cumprido ordem do credor endossante de sustar o protesto, com a devolução do título. 2.A jurisprudência da Corte está pacificada no sentido de ser possível a fixação da indenização em salários mínimos, ao prudente arbítrio do Juiz, não vulnerando tal julgado a disciplina do art. 1.531 do Código Civil e 42 da Lei nº 8.078/90. 3.Ressalvado o convencimento pessoal do Relator, a jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de admitir o dano moral à pessoa jurídica. Aplicação da Súmula nº 83. 4.Recurso especial não conhecido. Brasília, 15 de outubro de 1998. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Recurso Especial nº 149.161/RS DOU 19/4/99 pg.135)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
680
Idioma
pt_BR