Notícia n. 676 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 1999 / Nº 88 - 25/05/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
88
Date
1999Período
Maio
Description
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMISSÃO DE DUPLICATA EM VALOR SUPERIOR AO DA FATURA É ILEGAL - A emissão de duplicata com valor excedente ao da fatura não tem respaldo legal. "Extrair uma duplicata com valor superior ao da fatura significa criar um novo título, que não me parece adequado pelo sistema instituído pela lei", acentua o ministro Ruy Rosado. A Quarta Turma do STJ chegou ao entendimento unânime de que a emissão de duplicatas deve ser no valor da fatura, no julgamento do processo em que uma empresa pede que a duplicata emitida por seu fornecedor não fosse considerada um título que pudesse ser executado de imediato. O fornecedor argumentava que a quantia a mais que constava no total da fatura é resultado da correção monetária da compra de um equipamento pago em parcelas mensais pela compradora. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia aceitado o argumento. A Quarta Turma reformulou esta decisão, com a justificativa de que se a vendedora pudesse criar documentos para cobrar a diferença pela atualização de dívida, também poderia fazê-lo para exigir juros, comissões, diferenças de preços, honorários, custas e despesas. O ministro Ruy Rosado sugere que todos estes acréscimos devem ser cobrados em parcelas anexas à duplicata emitida com o valor da fatura ou considerados como dívida resultante de cláusulas contratuais. Processo: Resp 198215 (www.stj.gov.br 21/5 notícias)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
676
Idioma
pt_BR