Notícia n. 68 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 1998 / Nº 2 - 11/12/1998
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2
Date
1998Período
Dezembro
Description
Para transferir imóvel financiado pelo SFH, basta comunicar a Caixa Econômica Federal - O mutuário do Sistema Financeiro de Habitação tem o direito de transferir seu imóvel se assim o desejar, desde que a Caixa Econômica Federal seja comunicada da transferência. Foi o que decidiu, por maioria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer os embargos no recurso especial de Aldegundes de Magalhães Rocha contra a CEF. Aldegundes e sua esposa Marigrácia, mutuários do SFH, celebraram com um outro casal contrato de promessa de compra e venda e de transferência de direitos e obrigações relativos a um apartamento na Praia do Suá, na cidade de Vitória, capital do Espírito Santo. Assim, os segundos compradores assumiram o saldo devedor referente à hipoteca e o pagamento das prestações e demais encargos na forma prevista no contrato de mútuo. Porém, a Caixa Econômica Federal alega que o negócio feito entre os dois casais é ilegal porque fere uma cláusula do contrato padrão do SFH, exigindo que Aldegundes pague o débito hipotecário por inteiro, o que acabou impedindo que Benone Batista de Miranda e sua esposa, os segundos compradores, continuassem a pagar regularmente as prestações do imóvel. Os dois casais afirmam que a transação foi feita amparada na lei e dizem que se a Caixa Econômica passou a receber as prestações de amortização do débito dos novos compradores, há mais de um ano, é porque consentiu tacitamente com a transferência do mútuo. Os mutuários também alegam que a cláusula 23 do contrato padrão afronta o direito de propriedade, negando ao segundo comprador, o sonho de possuir casa própria. Para o ministro Garcia Vieira, relator do processo, "se o agente financeiro, após tomar conhecimento da transferência do imóvel financiado a termo, passa a receber do cessionário as prestações amortizadoras do financiamento, presume-se que ele consentiu tacitamente com a alienação. Portanto, o conhecimento, sem oposição à transferência, equivale a implícita concordância. Processo: Resp 70684 (STJ)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
68
Idioma
pt_BR