Notícia n. 653 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 1999 / Nº 85 - 20/05/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
85
Date
1999Período
Maio
Description
O NOTÁRIO NÃO EXISTE - Em seguimento à série, publicamos a íntegra da Portaria 36, de 11/5/99, que dispõe sobre atos relativos a aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União. Por gentileza do notário José Flávio Bueno Fischer ([email protected] - http://www.tabelionatofischer.com.br) publicamos a íntegra do ato da Secretaria do Patrimônio da União. PORTARIA Nº 36, DE 11 DE MAIO DE 1999. A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 37, XVIII, e tendo em vista o disposto no art. 1º, XVIII, da Portaria nº 211, de 2 de setembro de 1997, do Ministro da Fazenda, resolve: Art. 1º Os atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União serão escriturados pelo processo de informatização ou mecanização, em livros de folhas soltas, com força de escritura publica. Art. 2º Os livros dos atos praticados nas Delegacias do Patrimônio da União observarão as seguintes normas: I - conterão duzentos folhas soltas de papel de cor branca, no formato "A4", de 210 milímetros de largura por 297 milímetros de altura, numeradas e Rubricadas pelo Delegado do Patrimônio da União, indicando o livro de origem II - os termos de abertura e de encerramento conterão a autorização do Delegado do Patrimônio da União III - as folhas deverão ser utilizadas no anverso, contendo timbre, espaço de margens, parágrafos e espaço entre linhas definidos pela Secretaria do Patrimônio da União IV - as folhas utilizadas deverão ser perfuradas na margem esquerda e guardadas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertençam, até sua encadernação, que deverá ocorrer imediatamente após a utilização da última folha V- o Delegado do Patrimônio da União, o responsável pela lavratura do instrumento e as pessoas intervenientes assinarão o instrumento celebrado e rubricarão todas as folhas utilizadas.. Art. 3º Os traslados serão expedidos por cópia reprográfica, incumbindo ao Delegado do Patrimônio da União certificar que o traslado é cópia de inteiro teor do original. Art. 4º Verificada a impossibilidade de se concluir o ato no livro em que se inicie a lavratura, o Delegado do Patrimônio da União deixará de utilizar as folhas, cancelando-as com a declaração "em branco", e promoverá a abertura de novo livro, onde será lavrado o ato. Art. 5º A Coordenação-Geral responsável expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA JOSÉ VILALVA BARROS LEITE
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
653
Idioma
pt_BR