Notícia n. 650 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 1999 / Nº 84 - 19/05/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
84
Date
1999Período
Maio
Description
USUCAPIÃO: POSSE INDIRETA - O artigo 1752 do Código Civil atribui ao herdeiro a condição de possuidor, independente da situação de fato do bem, sem cogitar de subordinar a aquisição desse estado à apreensão material da coisa. E, assim, a despeito da herança encontrar-se na detenção de terceiros. O herdeiro adquire a qualidade de possuidor indireto, remanescendo a posse direta com quem legitimamente detenha a coisa. Usucapião. Havendo outros herdeiros, não pode um deles somar a sua posse à do genitor para ucucapir sozinho o imóvel. Há necessidade da posse pro suo para se caracterizar a prescrição aquisitiva (JC 31/222)". Sustentam os recorrentes, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 550 do Código Civil, ao argumento básico de que mantêm a posse pacífica, ininterrupta e exclusiva sobre o imóvel e que, no caso, inexistem comprovação de composse e posse indireta dos demais herdeiros. Trecho do acórdão impugnado: "O apelado, portanto, a par da posse direta identificada no exercício fático, comungava sua posse indireta sobre a coisa com os demais herdeiros. A Situação, neste prisma, certamente é de composse, pois uno é o objeto e diversos os possuidores no mesmo grau, que assim permanecerão até que cesse o estado de indivisão que a determina, o que só adveio em 28.4.78, com a homologação da partilha, no teor do art. 1580 do Código Civil, que preceitua: 'Sendo chamadas simultaneamente, a uma herança, duas ou mais pessoas, será indivisível o seu direito, quanto à posse e ao domínio, até se ultimar a partilha." Concorria com o apelado em sua posse, o inventariante e também herdeiro (...), pois "conforme Orosimbo Nonato, a posse do inventariante não se degrada a simples detenção. É posse direta e sit et in quantum, coexistível em nosso direito, que recebeu a doutrina de Ihering, com a posse indireta do herdeiro, nos termos do art. 486 do CC. (Estudos sobre a sucessão testamentária, RJ, Forense, 1957, v. 3. P. 325, n. 903)" - in Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 59, pág. 417). Assim, até o encerramento do inventário houve questão prejudicial impeditiva da prescrição aquisitiva e, somente a partir de 28.4.78, é passível de análise a presença dos requisitos para o usucapião extraordinário. (...) Ante o exposto, a análise da qualificação da posse é de ser postergada para após a ultimação da partilha." O recurso, também, não merece acolhida quanto ao dissídico, uma vez que, in casu, não há semelhança fática entre os julgados em confronto. Como cediço "é na identidade ou semelhança dos aspectos factuais que se pode aferir o tratamento jurídico diverso" (Resp nº 11322/MT, DJU de 21.9.92). Agravo desprovido. Brasília, 26 de março de 1999. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Agravo de Instrumento nº 220.663/SC - D.O.U.12/4/99, pg. 297).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
650
Idioma
pt_BR