Notícia n. 649 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 1999 / Nº 84 - 19/05/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
84
Date
1999Período
Maio
Description
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGISTRO EM TÍTULOS E DOCUMENTOS - OPONIBILIDADE - PENHORA - Agravo contra decisão do vice-presidente do tribunal de Alçada de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão com a seguinte ementa: " Penhora de imóvel objeto de promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis, por dívida do promitente vendedor, cabimento dos embargos de terceiro opostos pelo promitente comprador (..). O contrato de compromisso de compra e venda, com inscrição no registro de títulos e documentos, é documento oponível a terceiro, eficaz para desconstituir, via de embargos de terceiro, uma penhora judicial." Sustenta o agravante ser impossível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de contrato de compra e venda sem registro no Cartório de Imóveis. Argumenta, ainda, contra a condenação na verba honorária, ao fundamento de que o embargante deu azo para a ocorrência da penhora ao não registrar o seu título aquisitivo. (...) Os argumentos do recorrente não superam os fundamentos da decisão recorrida. (...) A conclusão do acórdão recorrido está em harmonia com entendimento da Corte, conforme o Resp 130.620-CE (D.O.U., 19/6/98), assim ementado: "Processo civil. Compra e venda não registrada. Bem penhorado. Cabimento de embargos de terceiro. Precedentes. Recurso conhecido e provido. I - Os embargos de terceiro, destinados à proteção da posse, constituem via hábil para debater-se pretensão de excluir da penhora bem adquirido por meio de compra e venda não registrada. II - No confronto entre dois direitos pessoais, deve-se prestigiar o do comprador que se acha na posse do bem, com quitação de suas obrigações, salvo, por óbvio, se realizada a alienação em fraude contra credores ou em fraude de execução. III - Aplica-se à compra e venda não registrada o mesmo entendimento cristalizado no enunciado n. 84 da súmula/STJ, que concerne à promessa de compra e venda." Agravo desprovido. Brasília, 30 de março de 1999. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Agravo de Instrumento nº 223.467/MG - D.O.U.-12/4/99 pg.299)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
649
Idioma
pt_BR