Notícia n. 627 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 1999 / Nº 79 - 14/05/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
79
Date
1999Período
Maio
Description
TAXA DE MELHORIA: SÓ CONTRA PROVA DE VALORIZAÇÃO REAL DO BEM - O município só pode cobrar contribuição de melhoria de um particular quando, comprovadamente, a realização de obra pública valoriza o seu imóvel. Esta foi a decisão unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial contra a prefeitura de Guarulhos, São Paulo. O Município realizou obras de pavimentação, guias e galerias da Av. Armando Bei, cobrando a contribuição de melhorias do proprietário de lotes na mesma avenida, utilizando o critério do custo da obra. O proprietário recorreu ao STJ alegando que o tributo cobrado é superior ao valor de mercado do imóvel, caracterizando confisco. Além disso, o proprietário diz que a obra beneficiou toda a comunidade, sendo justo que o custo da mesma fosse arcado pela coletividade. O relator do processo, ministro Garcia Vieira, afirma que a Constituição Federal autoriza a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios a instituir contribuição de melhoria. Porém, só é legal a cobrança quando há valorização da propriedade privada em decorrência da realização da obra pública. Portanto, além de provar a execução da obra, o município tem de demonstrar ter havido a valorização do bem privado em virtude da realização das benfeitorias. A base de cálculo para o lançamento do tributo seria a diferença entre o valor da propriedade privada antes e depois de executada a obra pública. No caso de Guarulhos, a prefeitura não demonstrou e nem comprovou qual foi a valorização dos imóveis, assim, "não pode cobrar a mais valia com base apenas no custo da obra", o que é ilegal. Processo: resp200283 (www.stj.gov.br - notícias-10/5)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
627
Idioma
pt_BR