Notícia n. 605 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 1999 / Nº 76 - 12/05/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
76
Date
1999Período
Maio
Description
REDUÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA 1520 É INCONSTITUCIONAL PARA SECRETARIA DE ESTADO - O Jornal da Tarde elaborou reportagem em que se explica que durante o período compreendido entre 22 de novembro de 1996 e agosto de 1997, o mutuário do SFH que registrou seu imóvel obteve direito à restituição se os valores cobrados ultrapassaram o limite definido pela MP nº 1520-12 (0,01% do valor do financiamento no caso de custeio pelo Fundo de Garantia). Segundo interpretação e determinação da Corregedoria Geral da Justiça de SP, op cálculo deveria ser feito sobre o valor total do imóvel. "A Secretaria da Fazenda do Estado, que recebeu parte desses recursos, não fará, no entanto, a devolução do dinheiro", diz o jornal. "Do valor cobrado a mais, 53% seriam devolvidos pelo cartório e 47%, pelo Estado, que repassa 20%, para o Instituto de Previdência do Estado (Ipesp). Mas a secretaria considera que a MP é inconstitucional e, portanto, não está obrigada a devolver os valores. A opção para quem teve o processo indeferido é entrar na Justiça, se o valor compensar". Faltou dizer o que a repórter contou ao procurar a ANOREG-SP para esclarecer o assunto: uma leitora do JT procurou o jornal para reclamar que recebeu a devolução sem qualquer problema junto ao Registro de Imóveis mas não encontrou a mesma facilidade na Secretaria da Fazenda. Depois de levar meses para se manifestar, o órgão indeferiu o pedido alegando inconstitucionalidade. Portanto, onde se lê "53% seriam devolvidos pelo cartório" deveria ler-se "53% foram devolvidos pelo cartório sem qualquer empecilho." (JT-10/5 - pg. 7A)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
605
Idioma
pt_BR