Notícia n. 581 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 1999 / Nº 73 - 04/05/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
73
Date
1999Período
Maio
Description
CONDOMÍNIO: CONTRATO NÃO REGISTRADO - Ementa: processo Civil. Direito Probatório. Fatos alegados por uma parte e admitidos pela outra. Desnecessidade de prova. Art. 334-CPC. Compromisso ainda não registrado. Precedentes. Recurso provido. Valoração da prova. Condomínio. Despesas. Promitente-comprador. Responsabilidade. I - Segundo princípio probatório consagrado no sistema do Código de Processo Civil em vigor, art. 334, os fatos alegados por uma parte e admitidos pela outra independem de prova, restando violada essa norma pelo julgado que deixa de considerar provados os fatos assim postos nos autos. II - O promissário-comprador, investido na posse do imóvel, responde pelas despesas de condomínio, independentemente de ainda não ter sido feito o registro. III - A valoração da prova, presente na espécie, diz respeito a um princípio ou a uma regra no campo probatório, não incidindo nas restrições do enunciado sumular nº 7 desta Corte. Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 1998. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (D.O.U.-1/3/99 pg.324).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
581
Idioma
pt_BR