Notícia n. 564 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 1999 / Nº 69 - 29/04/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
69
Date
1999Período
Abril
Description
PROMESSA DE COMPRA E VENDA: DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS - Decisão. Ajuizou a autora, ora recorrida, ação de cobrança cumulada com indenização por perdas e danos, pleiteando a devolução das parcelas pagas, referentes a contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel, que se viu impossibilitada de cumprir integralmente, em razão de não ter sido liberado financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Julgado parcialmente procedente o pedido, foi a sentença mantida em segundo grau. Na via do especial argumenta que a cláusula contratual considerada nula, tem natureza penal e não encontra óbice em qualquer dispositivo legal, mesmo no Código de Defesa do Consumidor, haja vista sua natureza compensatória. Aponta, ainda, dissidência com julgados de outros tribunais. Entende, o STJ, que o recurso não merece prosperar. No que diz com a obrigatoriedade de interpelação prévia, impende reconhecer que o recorrente não cuidou de impugnar fundamento do aresto combatido, no sentido de que, por se tratar o instrumento de contrato particular de promessa de compra e venda, não inscrito no registro imobiliário, carece o mesmo de efeitos reais, sendo dispensável a notificação prévia para sua constituição em mora, o que, por si só, nesse particular, mostra-se suficiente para manter a decisão recorrida, a teor da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. (...) De outro lado, (...) a hipótese dos autos cuida de contrato firmado após a vigência do Código do Consumidor, pelo que, efetivamente nula a cláusula que estabelece a perda do valor pago em favor da construtora, (...), ainda que a perda se refira à metade do total pago. Registre-se, ainda, que na espécie, entendeu o tribunal recorrido que a rescisão contratual não se deu por culpa do promitente comprador, razão pela qual, no ponto, também os precedentes trazidos a confronto não se prestam a configurar a divergência, eis que os mesmos cuidam de hipótese inversa. Negado o provimento. Brasília, 29 de março de 1999. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. (Agravo de Instrumento nº 214.741 - Goiás D.O.U.-9/4/99 Seção 1 pg.322).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
564
Idioma
pt_BR