Notícia n. 563 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 1999 / Nº 69 - 29/04/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
69
Date
1999Período
Abril
Description
PROMESSA DE DOAÇÃO: RETRATABILIDADE - Ementa: Promessa de doação feita às filhas pelos ex-cônjuges em separação consensual. Retratabilidade, enquanto não formalizada a doação. Julgamento em 2ª instância. Argüição de nulidade pela participação de dois juízes de direito. 1. A irregularidade na composição da Turma Julgadora deve ser argüida como preliminar de julgamento de causa. Hipótese em que não alegada na oportunidade da apreciação do recurso apelatório, nem tampouco nos embargos de declaração opostos. 2. É da substância do ato (doação) a escritura pública (art. 134, II, do Código Civil). 3. Tratando-se de mera liberalidade, uma promessa de doação sem encargo, é ela por natureza retratável: enquanto não formalizada a doação, é lícito ao promitente-doador arrepender-se. Primeiro recurso especial não conhecido segundo REsp conhecido, em parte, pelo dissídio, mas improvido. Brasília, 23 de novembro de 1998. Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial nº 30.647 - Rio Grande do Sul D.O.U.-12/4/98 Seção 1 pg. 152)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
563
Idioma
pt_BR