Notícia n. 560 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 1999 / Nº 68 - 28/04/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
68
Date
1999Período
Abril
Description
VENDA AD CORPUS: ÔNUS SUCUMBENCIAIS - Ementa: compra e venda de imóvel. Falta de área. Venda ad corpus. Matéria probatória. Fundamentação. Acórdão que a contém de modo suficiente. Prescindibilidade da dilação probatória pretendida. Reconvenção. Admissibilidade quando conexa com o fundamento da defesa. Honorários devidos pela sucumbência nela havida. 1. Acórdão que contém fundamentação suficiente quanto ao cabimento do julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa, de todo modo, inexistente, porquanto, tratando-se de questão de direito e de fato, prescindível era a coleta de novos elementos de prova, tanto mais que os recorrentes não especificaram o gravame que teriam suportado em virtude do procedimento adotado. 2. Direito ao abatimento proporcional do preço denegado em razão de tratar-se no caso de venda ad corpus. A determinação da natureza da venda se ad corpus ou ad mensuram envolve matéria de prova, o que veda o acesso ao recurso especial. Precedentes do STJ. 3. Admissível o pedido reconvencional que se apresenta conexo com o fundamento exposto na defesa (art. 315 do CPC). 4. É cabível a aplicação dos ônus sucumbenciais relativos à reconvenção independentemente do resultado e da sucumbência havidos na ação principal. Precedente. Recurso especial não conhecido. Brasília, 1º de dezembro de 1998. Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso especial nº 168.862 - Goiás D.O.U.-5/4/99 Seção 1 pg.133) OUTORGA DE ESCRITURA: NOVAÇÃO Despacho. O acórdão que se intenta reformar não ofendeu os artigos 3º, 128, 267-VI, 458, incisos I e II e 460 do CPC. Infere-se da sua leitura que não se pode tê-lo como carente de fundamentação e que o julgamento realizado observou o limite da pretensão deduzida (a outorga da escritura do imóvel). Quanto à necessidade de participação do banco, porque se concluiu à luz das cláusulas contratadas, pela ocorrência de novação, com a exclusão da hipoteca incidente sobre determinados imóveis (incluído aí o do agravado), indispensável tornou-se a presença do banco. Tal o aspecto, inexiste ofensa aos preceitos processuais indicados, levando-se em conta sua exata aplicação, adequada à realidade fática dos autos. Brasília, 29 de março de 1999. Relator: Ministro Nilson Naves. (Agravo de Instrumento nº 215.585 - Minas Gerais D.O.U.-9/4/99 Seção 1 pg.322)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
560
Idioma
pt_BR