Notícia n. 559 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 1999 / Nº 68 - 28/04/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
68
Date
1999Período
Abril
Description
PROTESTO INDEVIDO: NULIDADE - Despacho. Vistos. Banco Bandeirantes S/A interpõe agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade ao artigo 13, § 4º, da Lei nº 5.474/68, além de dissídio jurisprudencial. Ementa do acórdão recorrido: "Protesto indevido. Nulidade. Duplicada. Legitimidade ad causam. Endosso-caução. Dano material. Dano Moral. É parte legítima para figurar no pólo passivo de ação declaratória de nulidade de cambiais o banco que, através de endossos-caução, recebeu duplicatas não aceitas e destituídas de fundamento quanto a negócio mercantil subjacente, enviando-as indevidamente a protesto. Não há que se falar em protesto se a duplicata enviada a cartório é nula., por não estar aceita, nem se encontrar embasada em negócio mercantil subjacente perfeito e acabado. Não comprovando satisfatoriamente o autor os alegados prejuízos decorrentes de protesto indevido de título, incabível indenização por danos materiais. Impõe-se a responsabilidade indenizatória por danos morais decorrentes de protesto indevido de título. A fixação de danos morais deve considerar a intensidade da culpa, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, devendo ser em quantia que dissuada o autor da ofensa de igual ou novo atentado sem, todavia, configurar-se em meio de enriquecimento fácil" Recurso provido. Brasília 26 de março de 1999. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Agravo de Instrumento nº 223.871 - Minas Gerais D.O.U.-9/4/99 Seção 1 pg.326)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
559
Idioma
pt_BR