Notícia n. 556 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 1999 / Nº 68 - 28/04/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
68
Date
1999Período
Abril
Description
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO PARA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL - Mesmo em construção, o imóvel destinado a futura residência familiar não pode ser penhorado. O Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão no processo em que a Fazenda Estadual paulista queria penhorar o imóvel para saldar uma dívida fiscal. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia considerado que o imóvel em construção, destinado à futura residência, poderia ser penhorado. A decisão sustentava que a dívida fiscal, assumida pelo marido, teria sido contraída em benefício do casal, sendo plenamente justificável a execução da dívida. A esposa ingressou no STJ com o argumento de que o imóvel foi adquirido com o objetivo de se tornar a moradia permanente da família. A Segunda Turma do STJ aplicou o princípio da proteção social, conferida pela Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O relator do processo, ministro Peçanha Martins, acentuou que ficou comprovado que o casal mora de aluguel e o imóvel, ainda que em construção, destina-se a moradia da família, declarando o bem impenhorável. Processo: Resp 96046-SP (www.stj.gov.br - notícias-26/4)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
556
Idioma
pt_BR