Notícia n. 553 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 1999 / Nº 68 - 28/04/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
68
Date
1999Período
Abril
Description
CND DO INSS E OS CARTÓRIOS - A Ordem de Serviço INSS nº 207, de 8 de abril de 1999, que dispõe sobre a Certidão Negativa de Débito - CND, Certidão Positiva de Débito - CPD, Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN (DOU 15/04/1999, v. site do IRIB) vem suscitando inúmeras dúvidas relacionadas com a sua aceitação pelos serviços notariais e registrais. Em vigor desde 19 de abril de 1999, revogada a Ordem de Serviço nº 156, de 04 de março de 1997 e demais disposições em contrário (item 33) a partir de agora somente as certidões expedidas nos termos da OS 207/99 terão validade. Algumas observações poderão ser feitas: (a) A certidão será fornecida por Certidão emitida através de Sistema Eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação pela rede de comunicação Internet, em endereço específico, ou junto à Previdência Social (item 4). Os cartórios que já dispõem de internet poderão verificar a regularidade, validade e idoneidade da certidão através do endereço http://www.dataprev.gov.br/servicos/conscnd.html (b) Os cartórios que não dispõem ainda de internet, poderão solicitar a verificação pelo próprio INSS (item 4, in fine, da OS 207/99). Temos notícias de que alguns postos do INSS têm se recusado a firmar a autenticidade da CND alegando que a comprovação da validade cabe exclusivamente à autoridade, responsável por órgão do poder público, de registro público ou instituição financeira em geral. Assim, estaria criado um embaraço adicional aos notários e registradores que ainda não se acham conectados à rede mundial para obter o documento do INSS. Mormente para aqueles que se acham quilometros distantes da agência do INSS. Os problemas criados com a aplicação da OS 207/99 serão solucionados pelo INSS, garantem os responsáveis pela gestão do órgão federal, já contatados pelo IRIB. A OS 207 aponta na mesma direção da senda criada pela Receita Federal, que já emite regularmente suas certidões negativas de pessoas jurídica no site do órgão. Confira: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/cnpj/cnpj.htm) Adiantando-se aos problemas criados com a virtualização dos documentos e à comprovação de sua validade e autenticidade, antecipando-se à própria legislação federal, que regulará a validade dos documentos eletrônicos e das firmas digitais, o INSS e a Receita Federal aceitam que a validação desses documentos se dê pelos procedimentos indicados pelos respectivos órgãos. Vale aqui a observação de que os registradores e notários não deverão "ser mais reais do que o rei". Se tranquilamente se admite a dispensa da CND nas hipóteses do item 6 da OS/207, quando a Lei 8212/91 não prevê dispensa alguma, por que razão não se admitiria a CND eletrônica, quando a própria Lei exige documento escrito? Obtendo a confirmação eletrônica, o registrador e notário poderão certificar a observância dos procedimentos estabelecidos pelos órgãos respectivos para validação da certidão. A CND assim expedida, S.M.J., terá o mesmo valor daquelas expedidas anteriormente, agora expressamente extintas pela OS 207 (cfr. item 1). Voltaremos ao assunto. (SJ)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
553
Idioma
pt_BR