Notícia n. 545 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 1999 / Nº 67 - 26/04/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
67
Date
1999Período
Abril
Description
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONTRA ESPÓLIO - Ementa: Processual e Civil -Espólio - Litisconsortes (Art.412, do CPC) - Dissolução de Sociedade de Fato - Matéria de Prova. I - Legitimidade passiva da Inventariante meeira para responder por Ação de Dissolução de Sociedade de fato contra o Espólio. II - O Acórdão recorrido, diante das provas e circunstâncias constantes dos autos, reconheceu a sociedade de fato decretando a sua dissolução para ensejar a partilha dos bens adquiridos na constância do concubinato. Não há que se considerar, pura e simplesmente, a comprovação da convivência more uxório, mister se faz, se constate que, direta ou indiretamente, haja a mulher contribuído para a formação ou crescimento daquele patrimônio comum. III - É admissível a pretensão de dissolver a sociedade de fato, embora um dos concubinos seja casado. Tal situação não impede a aplicação do princípio inscrito na Súmula 380/STF. IV - Matéria de prova (Súmula 07/STJ). V - Para a aplicação da multa prevista no art. 538, § único, do CPC não basta afirmar sejam os Embargos de Declaração meramente protelatórios, sendo mister fundamentar-se tal decisão. VI - Recurso conhecido parcialmente e nessa parte provido. Brasília, 3 de dezembro de 1998. Relator: Ministro Waldemar Zveitter (Recurso Especial nº 117.377/Espiríto Santo (97/0005839-5) D.O .U. - 5/4/99 Seção 1 pg. 124.)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
545
Idioma
pt_BR