Notícia n. 517 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 1999 / Nº 63 - 19/04/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
63
Date
1999Período
Abril
Description
PENHORA: FRAUDE À EXECUÇÃO - Decisão: embargos de terceiro, alegando propriedade sobre imóvel penhorado, nos autos de execução promovida por Banco Bandeirantes S/A. A sentença rejeitou liminarmente os embargos, ao fundamento de que ocorrera transferência de titularidade de imóvel, caracterizando fraude à execução. Entendeu o acórdão recorrido, reformando a decisão, que cabível o ajuizamento dos embargos, pois a penhora não fora registrada e, na hipótese, para proclamar a fraude à execução, o registro seria indispensável, uma vez que a alienação não foi levada a efeito pelo próprio executado. Deu provimento parcial à apelação apenas para possibilitar a abertura do contraditório, a fim de que o juízo de primeiro grau decidisse o mérito, analisando a existência ou não de boa-fé do adquirente. O embargado apresentou especial, sustentando ter havido violação ao artigo 593, II do CPC. Alega que, prevalecendo o entendimento adotado, toda e qualquer penhora perderia a eficácia, bastando que o devedor promovesse alienações sucessivas do bem. Acentua que o registro da penhora é facultativo. O STJ decidiu que "o presente agravo não merece provimento", afirmando que "o Tribunal a quo decidiu em consonância com entendimento desta Corte, no sentido de que, ainda que se admita que ineficaz a alienação de bem penhorado, mesmo não registrada a penhora, isso não ocorre quando feita por terceiro, que não o executado." Provimento negado.Brasília, 23 de março de 1999. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. (Agravo de Instrumento nº 164.174 - São Paulo D.O.U.-30/03/99, Seção 1, pg.54)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
517
Idioma
pt_BR