Notícia n. 516 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 1999 / Nº 63 - 19/04/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
63
Date
1999Período
Abril
Description
USUCAPIÃO: LEGITIMIDADE PASSIVA - Agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade ao artigo 550 do Código Civil. Ementa do acórdão recorrido: "Apelação Cível. Usucapião. Legitimidade passiva. Preliminar acatada parcialmente. Inexistência de comprovação do animus domini. Prova cabal. Decisão reformada. Provimento. Não se comprovando que tenham sido preenchidos todos os requisitos necessários para a procedência da ação de usucapião extraordinária, isto é, a demonstração clara e insofismável da existência de posse mansa e pacífica com animus domini, não pode a pretensão apresentada em juízo ser acolhida, diante da inexistência de pressuposto essencial para o seu acolhimento." O STJ decidiu que "a irresignação não merece prosperar", entendendo que constam do acórdão recorrido afirmações que descaracterizam o pedido, ficando claro que o autor ocupou o imóvel por mera liberalidade de seu irmão, para que ficasse tomando conta do bem, a toda evidência, em nome de seu falecido irmão. Salienta, ainda, o STJ, concordando com o acórdão original, que o autor deveria ter provado que possuía o imóvel com o animus domini, sendo que a prova feita direciona-se em sentido contrário. O autor comprovou apenas a posse por prazo superior a 20 anos. O prazo estaria completo se a posse tivesse sido exercida com o ânimo do dono. Negado o provimento ao agravo. Brasília, 22/3/99. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Agravo de Instrumento nº 217.555 - Mato Grosso do Sul D.O.U.-30/03/99, Seção 1, pg.59)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
516
Idioma
pt_BR