Notícia n. 515 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 1999 / Nº 63 - 19/04/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
63
Date
1999Período
Abril
Description
CONDOMÍNIO: DEMOLIÇÃO DE OBRAS EM ÁREAS COMUNS - Decisão: Cuida-se de ação cominatória, objetivando demolição de obras e benfeitorias levantadas em áreas comuns de edifício em condomínio, julgada improcedente pela r. sentença. Apelaram os autores, insistindo em que não são detentores de direito à utilização concorrente das áreas comuns do condomínio, razão porque imperiosa a demolição dos muros e benfeitorias levantados pelos réus. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso. Sustentam os recorrentes que a decisão violou o disposto no art. 3º, da Lei nº 4.591/64, pois que a área utilizada pelos recorridos representa quase que a totalidade da área de uso comum do prédio, inexistindo nos autos qualquer documento que faça prova que desde a construção persiste a situação fática declinada pelos réus. Salientam, ainda, que seus antecessores não possuíam o imóvel desde a sua construção, fato que contraria a presunção do acórdão. Por fim, apontam dissídio jurisprudencial com julgados do STJ e do Tribunal de origem. O STJ entendeu que o acórdão recorrido está baseado no exame de provas materiais e circunstanciais da causa, cujo reexame é expressamente vedado na via do especial (Súmula 07/STJ). Incide, ainda, na espécie, o enunciado da Súmula 13, que afasta a utilização de julgados do mesmo Tribunal com vistas à configuração do dissídio. Provimento negado. Brasília, 23/3/99. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. (Agravo de Instrumento nº 217.273 - São Paulo D.O.U.-30/03/99, Seção 1, pg.59)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
515
Idioma
pt_BR