Notícia n. 507 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 1999 / Nº 61 - 16/04/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
61
Date
1999Período
Abril
Description
PENHORA: IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DA MULHER CASADA - Decisão: Civil. Embargos de terceiro. Mulher casada. Dívida do marido. Benefício da família. Ônus da prova. Divergência configurada. Presume-se que os benefícios da dívida contraída pelo marido tenham revertido em prol da família. Recai sobre a terceira embargante o ônus da prova em contrário. Decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Divergência jurisprudencial caracterizada. Recurso especial provido. Recurso especial contra decisão que entendeu ser ônus do credor a prova de que o cônjuge se beneficiou pela dívida contraída pelo outro ao prestar aval em favor da empresa da qual era sócio. O recorrente alega que julgados anteriores teriam atribuído à mulher o ônus de provar não ter se beneficiado dos recursos provenientes de dívida assumida exclusivamente pelo marido. A orientação predominante do STJ é no sentido de se presumir que os frutos do endividamento efetivado exclusivamente por um dos cônjuges haja revertido em benefício de toda a família, incumbindo ao outro provar o contrário, conforme acórdãos transcritos. Recurso especial provido, julgando improcedentes os embargos de terceiro, tornando subsistente a penhora, invertidos os ônus da sucumbência. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial nº 157.152 - Rio Grande do Sul D.O.U.-29/03/99, Seção1, pgs.291/292)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
507
Idioma
pt_BR