Notícia n. 4992 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 825 - 11/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
825
Date
2003Período
Setembro
Description
Condomínio. Cobrança. Transmissão do imóvel anterior ao período da dívida. Legitimidade do promitente comprador. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. José Rocha Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quinta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, proferido em embargos infringentes, assim fundamentado: “Com a vênia máxima devida dos respeitáveis votos vencedores, despesas condominiais decorrem da existência de condomínio. Promessa de venda, embora possa constituir verdadeiro direito real para o promitente comprador, não transfere a propriedade, respondendo, neste caso o proprietário pelas obrigações decorrentes de sua titularidade de condômino. Conforme bem demonstrado pelo voto vencido, tende a jurisprudência a estender a responsabilidade ao promitente comprador, quando devidamente regularizada a promessa como direito real, mas, neste caso, a obrigação que decorre de tal situação não pode evitar a que é própria do condomínio, como propriedade conjunta. Com tais considerações, acolho os embargos, com a ressalva de que devo-me ater ao voto vencido e determinar apenas a cassação da sentença, quando, na realidade, a matéria é de mérito e deveria ser enfrentada desde já, sem necessidade da nulidade.” Alega a recorrente contrariedade aos artigos 4o, 9o e 12 da lei 4.591/64, na redação da lei 7.182/84, e 3o e 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista que “a inexistência de registro do título aquisitivo da unidade residencial não afasta a responsabilidade dos novos adquirentes pelo pagamento das cotas condominiais relativamente ao período posterior à compra, sendo indevida a cobrança feita ao antigo promitente vendedor”. Aponta dissídio jurisprudencial, colacionando julgados desta Corte. Contra-arrazoado, o recurso especial foi admitido. Decido. Tem razão a recorrente. O Acórdão, no caso concreto, não destaca qualquer particularidade. Está assentado, apenas, na ausência do registro da promessa de compra e venda. Nessa hipótese, prevalece a jurisprudência desta Corte sobre a legitimidade passiva do promitente comprador em ação de cobrança de quotas condominiais. Anote-se: “Cobrança de cotas condominiais. Dissídio. Precedentes. 1. Na linha de precedente da Corte, mantido pela Segunda Seção (EREsp no 261.693/SP, julgado em sessão de 10/4/02, Relator para o Acórdão o Senhor Ministro Ari Pargendler), não destacando o Acórdão recorrido “nenhuma particularidade, salvo a ausência de escritura definitiva e do registro da promessa, prevalece a jurisprudência da Turma sobre a legitimidade passiva do promitente comprador em ação de cobrança de quotas condominiais” (REsp no 261.693/SP, da minha relatoria, DJ de 13/8/01). 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp no 330.992/RS, 3a Turma, de minha relatoria, DJ de 5/8/02) “Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Precedentes da Corte. 1. Não prevalece na jurisprudência a tese do Acórdão recorrido de que o comprador, ocupante do imóvel, com escritura pública de compra e venda irrevogável e quitada, apenas sem o devido registro imobiliário, não é responsável pelo pagamento das cotas condominiais. 2. Recurso especial conhecido e provido” (REsp no 248.739/PR, 3a Turma, de minha relatoria, DJ de 5/3/01) “Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador ainda que não registrado no cartório de imóveis o compromisso de compra e venda.” (REsp no 211.116/SP, 3a Turma, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 18/9/00) “Direito civil. Despesas de condomínio. Promitente vendedor. Transmissão da posse anterior ao período da dívida. Ilegitimidade passiva. Recurso provido. I - O promitente comprador é parte legítima para responder pelas despesas condominiais se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, havendo legitimidade do promitente vendedor somente se o débito cobrado se referir a data anterior à do contrato. II - Tendo o promitente vendedor transferido a posse dos imóveis em data anterior ao período da dívida, mediante compromisso de compra e venda, não detém ele legitimidade para responder à ação de cobrança das despesas de condomínio.” (REsp no 258.382/MG, 4a Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/9/00) “Civil. Compromisso de compra e venda. Cotas condominiais. Cobrança. Titularidade do promitente-comprador do imóvel para figurar no pólo passivo da demanda. I - A cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o promitente-comprador da unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura de compra e venda não estar inscrita no Cartório de Imóveis. Precedentes do STJ. II - Recurso não conhecido.” (REsp no 195.309/SP, 3a Turma, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 18/9/00) “Condomínio. Cotas. Não elide a responsabilidade do promitente comprador a circunstância de o contrato não haver sido registrado.” (REsp no 74.495/RJ, 2a Seção, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 3/6/96) Ante o exposto, nos termos do artigo 557, parágrafo 1o-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para acolher a ilegitimidade passiva da recorrente, extinguindo o processo com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo vencido. Brasília, 4/12/2002. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Recurso Especial no 472.553/MG, DJU 17/12/2002, p.400/401).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4992
Idioma
pt_BR