Notícia n. 4991 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 825 - 11/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
825
Date
2003Período
Setembro
Description
Compromisso de CV. Comprador inadimplente. Rescisão contratual. Devolução das parcelas pagas. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processual civil e consumidor. Recurso especial. Compromisso de compra e venda de imóvel. Rescisão contratual. Devolução das parcelas pagas. Comprador inadimplente. Legitimidade ativa ad causam. Ainda que inadimplente, o adquirente de imóvel possui legitimidade ativa ad causam para pleitear a rescisão judicial do contrato e a devolução das parcelas pagas pelo bem adquirido. Precedente da Segunda Seção. Decisão. Cuida-se de recurso especial, interposto pela Construtora, Incorporadora e Imobiliária Ivan Montebelo Ltda., contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. G.P.G. e outros, ora recorridos, propuseram ação de conhecimento sob o rito ordinário em face da recorrente, com o objetivo de obter a rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. Sustentaram que assinaram avença para a compra e venda de imóvel, tendo adimplido o valor de R$ 34.294,35, equivalente a 19 das 40 parcelas contratadas. Na medida em que a recorrente não dera andamento às obras, que se encontram embargadas pelo Município, além de não haver registrado a incorporação, o memorial descritivo e a descrição das frações ideais correspondentes a cada unidade, pugnaram pela rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. O d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o compromisso de compra e venda em razão do inadimplemento contratual pelos recorridos. Condenou a recorrente a restituir-lhes todas as parcelas pagas, corrigidas monetariamente desde o desembolso, e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação. Inconformada, a recorrente apelou ao eg. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado: “Imóvel. Rescisão de contrato de compra e venda. Inadimplemento do comprador. Necessidade de devolução das quantias pagas (CDC, art. 53). Ausência de previsão de cláusula penal. Impossibilidade de dedução das perdas e danos do vendedor. Recurso improvido.” Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, sob a alegação de violação ao artigo 53 do CDC. Sustentou que somente a recorrente tem direito ao pedido judicial de rescisão do contrato firmado cumulado com pedido de retomada do imóvel alienado. Nessa seara, sendo incontroverso que os recorridos inadimpliram as suas obrigações contratuais, não teriam direito à rescisão do contrato com arrimo na parte final do dispositivo legal tido por ofendido, mormente quando se constatou, de maneira incontroversa, que a recorrente cumprira com as obrigações que lhe foram incumbidas. Relatado o processo, decide-se. A questão posta a desate pela recorrente consiste em aferir a legitimidade do comprador inadimplente para requerer a rescisão judicial do contrato de compra e venda de imóvel firmado e a devolução dos valores pagos com base no artigo 53 do CDC. O tema colocado já restou apreciado por este Tribunal. Resta assente entendimento no sentido de que, ainda que inadimplente, o adquirente de imóvel possui legitimidade para pleitear judicialmente a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas. Nesse sentido: “Promessa de compra e venda de imóvel. Pacto celebrado na vigência do Codecon. Cláusula abusiva. Ação proposta pelo comprador. I- O comprador inadimplente pode pleitear em juízo a devolução das prestações pagas e a rescisão do pacto, em face do desequilíbrio financeiro resultante da aplicação dos sucessivos planos econômicos. II - Na exegese dos artigos 51 e 53 do Código do Consumidor são abusivas as cláusulas que, em contrato de natureza adesiva, estabeleçam, rescindido este, tenha o promissário que perder as prestações pagas, sem que do negócio tenha auferido qualquer vantagem. III - Inviável discussão em torno de dedução de quantias pagas a título de despesas arcadas pela vendedora, por incidência da Súmula no 07/STJ. IV - Recurso não conhecido.” (Recurso Especial 115.671, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 02/10/2000) “Compromisso de compra e venda. Extinção do contrato. Legitimidade ativa da devedora. - A promissária compradora que alegou impossibilidade relativa de cumprir o contrato tem ação para pedir a extinção do contrato e a devolução do que pagou. Recurso não conhecido.” (Recurso Especial 400.377, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 5/8/2002) No julgamento proferido em 10/4/2002, a Segunda Seção deste Tribunal decidiu pela possibilidade de propositura de ação pelo comprador inadimplente visando à rescisão contratual e à devolução das parcelas pagas pelo imóvel adquirido, nos termos dos precedentes acima alinhavados. Confiram-se os Embargos de Divergência no Recurso Especial 59.870, Rel. Min. Barros Monteiro. Na medida em que o eg. Tribunal a quo trilhou a mesma orientação preconizada pela jurisprudência dominante neste Tribunal, o v. acórdão recorrido não merece reforma. Forte em tais razões, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC. Brasília, 10/12/2002. Relatora: Ministra Nancy Andrighi (Recurso Especial no 407.234/SP, DJU 17/12/2002, p.392/393).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4991
Idioma
pt_BR