Notícia n. 4990 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 825 - 11/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
825
Date
2003Período
Setembro
Description
Penhora. Execução fiscal. Alienação de imóvel pelo sócio anteriormente ao redirecionamento da ação. Fraude não caracterizada. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de recurso especial interposto pelo estado do Rio Grande do Sul, com fulcro no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que restou assim ementado, verbis: “Agravo de instrumento. Execução fiscal proposta contra empresa. Redirecionamento contra o sócio. Fraude à execução. Inexistência. Bem alienado posteriormente ao pedido de redirecionamento. Não constitui fraude à execução a alienação de bem pertencente a sócio da empresa originariamente executada, realizada anteriormente ao redirecionamento da ação contra ele. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ”. Alega o recorrente violação ao artigo 185 do CTN, bem como divergência jurisprudencial. Relatados, decido. Tenho que a pretensão do recorrente não merece guarida, eis que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da jurisprudência desta Corte, que recentemente tem se manifestado no sentido de que não constitui fraude à execução a alienação de bem pertencente a sócio da empresa devedora antes de ter sido redirecionada a execução. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, verbis: “Processual civil. Agravo regimental. Execução. Fraude à execução. Inocorrência. Alienação de bens antes do redirecionamento do executivo e da citação da empresa devedora. Interpretação do artigo 185, do CTN. Precedentes. 1. Agravo Regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento intentado pela parte agravante. 2. Acórdão a quo segundo o qual “não constitui fraude à execução a alienação de bem pelo sócio da devedora antes de ter sido redirecionada a execução. Hipótese em que a alienação se efetivou antes mesmo da citação da empresa” 3. “O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus ‘erga omnes’ efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do consilium fraudis não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos reipersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp no 31321/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999) 4. Precedente citado que não se aplica ao caso em exame, visto que o mesmo não apreciou o mérito da ação, mas, apenas, afirmou que “... acórdão relativo à execução fiscal não serve de paradigma para suportar embargos de divergência opostos à decisão louvada no CPC”. 5. Agravo regimental não provido” (AGA no 448.332/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 21/10/2001, p.00315). “Processual civil e tributário. Alienação de imóvel. Sócio da devedora. Redirecionamento posterior da execução fiscal. Fraude. Não caracterização. 1. Nas hipóteses de redirecionamento da execução por dissolução irregular da sociedade, em que consta da Certidão de Dívida Ativa, como devedora, apenas a empresa-executada, o sócio somente será considerado como devedor do Fisco, para fins de aplicação do artigo 185 do CTN, quando, reconhecida pelo Magistrado a ocorrência das hipóteses do artigo 135, inciso III, do mesmo Código, for deferida a sua inclusão no pólo passivo da execução. 2. Se, ao tempo da alienação do imóvel, a execução era movida exclusivamente contra a empresa devedora, e somente após terem transcorrido três meses, contados a partir do assento do negócio no Cartório de Registro Imobiliário, é que foi incluído o alienante no pólo passivo do executivo fiscal, não ocorre fraude à execução. Precedente. 3. Recurso especial não conhecido” (Resp no 110.365/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 23/09/2002, p.00297). Ante o exposto, com esteio no artigo 557, caput, do CPC, c/c o artigo 34, XVIII, do RISTJ e o artigo 38 da lei 8.038/90, nego seguimento ao recurso especial. Brasília, 25/11/2002. Relator: Ministro Francisco Falcão (Recurso Especial no 465.964/RS, DJU 17/12/2002, p.235).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4990
Idioma
pt_BR