Notícia n. 4988 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 825 - 11/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
825
Date
2003Período
Setembro
Description
Promessa de c/v. Rescisão. Descumprimento do contrato pelo vendedor. Devolução da quantia paga. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. 1. Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construção agravou da decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da CF contra acórdão da egrégia Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Apelação. Ação ordinária. Promessa de compra e venda de imóvel. Construção sequer iniciada. Pode o comprador desistir do pacto ou requerer a rescisão. Descumprimento do contrato pelo vendedor. Vedado o locupletamento sem causa. Devolução das quantias pagas, em sua integralidade. Os riscos do negócio não podem ser repassados para o comprador. A correção incide a partir do desembolso das quantias pagas. Juros de 1%, estabelecidos em cláusula contratual. Artigo 1262 do Código Civil. Verba honorária fixada de acordo com a lei. Ônus sucumbenciais corretamente atribuídos ao Réu, eis que o Autor decaiu de parte mínima do pedido. Artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil. Desprovimento do recurso. 2. O recurso não prospera. Não verifico a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou as questões que lhes foram postas, não estando obrigado a enfrentá-las sob o prisma desse ou daquele dispositivo legal que a parte entenda ser o correto. O Tribunal decidiu de acordo com suas convicções, com fundamento nos elementos de prova dos autos. Se, no entanto, não correspondeu à expectativa da parte, não se há de imputar por isso nenhum vício ao julgado. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam tão-somente para o fim de prequestionamento, e mesmo nesse caso, para o seu acolhimento, é necessária a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, hipóteses não verificadas no v. acórdão. Assim, entendo que não foram prequestionados os artigos tidos como violados pelo acórdão recorrido, quais sejam: artigos 924, 1062, 1536, parágrafo 2o, do CC 1o, parágrafo 2o, da lei 6899/81 1o, parágrafo único, do Dec. 86.649/81 458, II, e 219 do CPC. De todo modo, ainda que fosse superado tal óbice, o acórdão recorrido firmou seu entendimento na interpretação das cláusulas do contrato realizado entre as partes, sendo impossível sua reapreciação em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 5/STJ. Quanto à violação ao artigo 21 do CPC, alega a agravante apenas o seu não-cumprimento, sem demonstrar em que o acórdão teria infringido o mencionado dispositivo. Isso posto, nego provimento ao recurso. Brasília, 4/12/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator (Agravo de Instrumento no 475.237/RJ, DJU 13/12/2002, p.424).
Direitos
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Article Number
4988
Idioma
pt_BR