Notícia n. 4980 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 819 - 08/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
819
Date
2003Período
Setembro
Description
Notários e registradores – sucessão - Tabelião Substituto não responde por obrigações financeiras assumidas pelo Titular O Tabelião Substituto, temporariamente designado, não responde pelas obrigações contraídas pelo Tabelião Titular junto a instituição financeira. A decisão, unânime, é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao negar apelação do Banco Itaú S.A. buscando protestar título contraído pelo Titular do Tabelionato, já falecido. A busca de eventual cobrança deve ser feita junto ao espólio do falecido, na via processual adequada, não sendo possível o saque e o protesto da letra de câmbio em data posterior ao óbito do mutuário. A ação foi ajuizada por NCA, Tabelião Substitutodo 2° Tabelionato de Notas de Porto Alegre, requerendo também a vedação da inscrição no SERASA e a sustação do protesto contra o CNPJ do Tabelionato. O pedido foi concedido e a ação julgada procedente no 1° Grau. Com o falecimento do autor da ação, o novo Substituto designado, ODCA, foi incluído no processo. O relator da apelação, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, sublinhou que o art. 21 da Lei dos Cartórios estabelece que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal. “Logo, irrelevante que nos contratos constasse o número do CNPJ. Ademais, deve ser observado que os contratos foram celebrados em nome próprio”. O julgador considerou ainda abusiva a conduta da instituição financeira em sacar e levar a protesto letra de câmbio decorrente de contrato firmado com pessoa já falecida. “Aberta a sucessão, somente junto ao espólio seria possível, em tese, a tomada de medidas cabíveis”, assinalou. Votaram com o relator a Desembargadora Matilde Chabar Maia e a Juíza-Convocada Agathe Elsa Schmidt da Silva. Proc. 70006649552 (Adriana Arend - Publicação em 5/9/2003 - 16:29
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4980
Idioma
pt_BR