Notícia n. 4974 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 814 - 03/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
814
Date
2003Período
Setembro
Description
Participação em Congressos ou Seminários - Dedutibilidade e escrituração do livro-caixa - Antonio Herance Filho* - Por intermédio do Parecer Normativo Nº 60, de 1978, a Secretaria da Receita Federal autoriza a dedução, em livro Caixa, das despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários, entre outros. Referida autorização ensejou a inclusão da Questão nº 400 no Perguntas e Respostas - IRPF – 2003, trabalho anual de autoria de técnicos da Receita, cuja íntegra, por oportuno, é reproduzida a seguir, em que pese esteja disponível no site http://www.receita.fazenda.gov.br/. Importante notar que, somente serão dedutíveis, as despesas efetuadas, se: a) o programa do encontro guardar relação com a atividade exercida pelo contribuinte, não deixando dúvidas acerca da necessidade ao desempenho da sua função e, via de conseqüência, à percepção de seus rendimentos tributáveis, atendendo o exigido pelo inciso III, do art. 75, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999 b) comprovadas por documentação hábil e idônea c) à documentação a que se refere a letra “b” for anexado o certificado emitido pelo organizador do evento. Confira a redação da Questão nº 400, do Perguntas e Respostas - IRPF – 2003: “CONGRESSOS E SEMINÁRIOS 400 — Gastos relativos a participação em congressos e seminários efetuados por profissional autônomo são dedutíveis? Sim. As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros. (PN Cosit nº 60, de 1978)” (grifamos - INR) Ressalta-se que, não é permitida, por óbvio, a dedução de despesas com acompanhante. * Antonio Herance Filho é advogado tributarista e especialista em direito registral e notarial. www.seracinr.com.br
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4974
Idioma
pt_BR