Notícia n. 4973 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 814 - 03/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
814
Date
2003Período
Setembro
Description
Cerco do Leão exige mais cuidado na venda de imóvel - Com o aperto da fiscalização da Receita Federal nas transações imobiliárias, está cada vez mais difícil para o contribuinte optar pelo velho jeitinho a fim de pagar menos imposto nas operações de compra e venda de imóveis, principalmente se elas tiverem a intermediação de imobiliárias. Nessas operações, cabe ao contribuinte que vendeu o imóvel pagar Imposto de Renda sobre o eventual ganho de capital (lucro) obtido com a venda. Para um imóvel que na declaração do Imposto de Renda está avaliado em R$ 30 mil e que foi vendido por R$ 50 mil, por exemplo, o ganho de capital é de R$ 20 mil. A alíquota a ser aplicada para apuração do valor a pagar é de 15% sobre a diferença entre o valor do imóvel que consta na declaração de renda e o da venda propriamente, ou seja sobre os R$ 20 mil. Isso significa ter de recolher R$ 3 mil. Para não haver multa, o imposto deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do valor da venda do bem. Segundo o consultor Lázaro Rosa da Silva, da empresa IOB Thomson, para diminuir o valor do imposto, a legislação permite que se deduza custos, como o de corretagem cobrada por imobiliária (se houver a intermediação na transação). Em geral, as imobiliárias cobram pela corretagem cerca de 6% do valor da venda. Nesse caso, para o mesmo imóvel vendido a R$ 50 mil, com lucro de R$ 20 mil para o vendedor, o IR a ser recolhido será calculado sobre R$ 17 mil pois a lei permite que do lucro se desconte os R$ 3 mil da corretagem (6% dos R$ 50 mil no exemplo citado). O contribuinte que vendeu seu imóvel poderá deduzir ainda do lucro eventuais custos com honorários pagos a advogados que tenham sido contratados para acompanhar a operação. Comprador Mas não é só o vendedor que está na mira da Receita. O comprador do imóvel também deverá comprovar que, ao adquiri-lo, tinha renda suficiente para justificar o acréscimo patrimonial. Como os fiscais da Receita têm acesso à movimentação financeira dos contribuintes repassada pelos bancos, os fiscais poderão cruzar os dados da conta bancária do declarante com a declaração de bens para verificar se houve aumento patrimonial injustificável. É relativamente comum que numa transação de compra e venda de imóvel, as partes entrem em acordo para declarar a operação pelo valor constante da declaração de renda de maneira a não revelar ganho de capital na operação. Tal acordo será perfeito somente se o dinheiro envolvido na operação não passar pela conta bancária. Mas com o acesso do Fisco à movimentação financeira dos contribuintes, ficou mais fácil para o Leão controlar essas transações. Além disso, a partir desse ano, a Receita está obrigando as construtoras, incorporadoras e imobiliárias a apresentarem a Dimob, a declaração de operações imobiliárias relativas ao ano-base de 2002. No caso das imobiliárias, elas terão de informar a comissão recebida pela corretagem nas transações de compra e venda de imóveis, o que dificulta mais eventuais acordos. Fonte: Diário de São Paulo – http://www.diariosp.com.br/ e Serac/Inr – www.seracinr.com.br
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4973
Idioma
pt_BR