Notícia n. 4970 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 811 - 01/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
811
Date
2003Período
Setembro
Description
Ação civil Pública. MP contra SERASA. Defesa do consumidor. Comprovação da dívida ou informação positiva. Notificação. Retirada de dados indevidos. Fiscalização do Banco Central. Penas administrativas para coibir práticas abusivas. - 20ª VARA FEDERAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO Nº 2001.61.00.032263-0 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A. E BANCO CENTRAL DO BRASIL Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A. – E BANCO CENTRAL DO BRASIL, requerendo o Autor a procedência da ação determinando que: a Ré SERASA seja obrigada a exigir dos seus clientes, antes de qualquer ação, documento formal que ateste a existência aparente da dívida ou informação positiva a ser divulgada através do CREDIT BUREAU SERASA, ou banco cadastral da mesma natureza, ainda que com outro nomeos consumidores passem a ser informados pela SERASA, através de carta registrada de mão própria com aviso de recebimento, aguardando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, após a notificação, para que o eventual lançamento naquele cadastro seja realizado seja inserida, no conteúdo da carta registrada, esclarecimento sobre a possibilidade de o consumidor entrar em contato diretamente com a SERASA de modo a comprovar a existência de erro ou inexatidão da informação a Ré SERASA seja compelida a remeter carta registrada de mão própria com aviso de recebimento a todos os consumidores cujos nomes encontram-se de modo ilegal, como visto, atualmente no banco de dados CREDIT BUREAU SERASA ou CREDIT BUREAU SCORING, ou outro banco de dados da mesma natureza, dando ciência sobre a forma e o conteúdo das anotações ali existentes, bem como quanto à possibilidade de suspensão do lançamento mediante comunicação, à SERASA, da existência de erro ou inexatidão na informação em havendo comprovação do consumidor, diretamente à SERASA, da existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, seja a empresa Ré obrigada a retirar, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, os dados cadastrais indevidos seja fixada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada lançamento cadastral no banco de dados CREDIT BUREAU SERASA, ou equivalente, a cujo respeito o consumidor não tenha sido previamente informado, valores estes a serem revertidos em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos seja fixada indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada lançamento cadastral no bando de dados CREDIT BUREAU SERASA ou equivalente, que, comprovadamente, se fundamente em informação inverídica ou incorreta, também revertida àquele Fundo seja o BACEN condenado a, dando cumprimento à sua função institucional de agente regulador e fiscalizador incumbido de zelar pelo respeito das normas que informam o funcionamento do mercado financeiro, proceder à fiscalização e ao monitoramento das atividades da SERASA, bem como à eventual imposição de penas administrativas para coibir práticas abusivas, visando ao respeito das normas vigentes e dos direitos básicos do consumidor sejam os Réus condenados ao pagamento de indenização de danos morais coletivos, causados a toda coletividade, lesada no seu sentimento de confiança na efetividade do ordenamento jurídico pelo comportamento ilegal das rés sendo tal indenização calculada por arbitramento, considerando a gravidade da infração, destinando o valor ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Alega, em apertada síntese, que o serviço CREDIT BUREAU SERASA divulga informações positivas e negativas sobre os consumidores, sem que os mesmos tenham conhecimento do seu conteúdo. Tais informações são enviadas à SERASA por qualquer pessoa jurídica que seja contratante do serviço mencionado e são automaticamente divulgadas, sem que sua exatidão ou veracidade sejam verificadas, como impõe o Código de Defesa do Consumidor. Aponta violação às normas constitucionais que protegem à vida privada e à intimidade, assim como ao artigo 43, §§ 1º e 2º do CDC. Acosta documentos à inicial. Em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 8437/92, foi determinada a citação dos Réus. O Banco Central do Brasil contestou o feito apontando, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo. Também o SERASA apresentou contestação alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal. No mérito, afirma que o procedimento adotado não viola os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. O Autor juntou os documentos solicitados por este juízo. A tutela antecipada foi concedida (fls. 445/460). Pedido de reconsideração às fls. 463/471, sendo mantida a decisão (fl. 476/478). Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento. Réplica às fls. 856/870. Instadas a produzirem provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão que se coloca, em síntese, é saber se o procedimento adotado pela Ré SERASA, no serviço CREDIT BUREAU SERASA e CREDIT BUREAU SCORE fere ou não as regras legais vigentes. De início, vale ressaltar que a SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A - tem a natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro da Capital do Estado de São Paulo, constituída por prazo indeterminado e como objeto a prestação de serviços auxiliares em geral, tais como: a) concepção, organização e execução de um sistema central de cadastro b) concepção, organização e execução de um sistema central de computação eletrônica de dados e serviços c) concepção, organização e execução de sistema e serviços, visando ao aperfeiçoamento e a padronização dos serviços bancários em geral d) elaboração, organização administrativa, implantação e execução de estudos, planos econômico-financeiros e novos métodos de assessoria e assistência técnica centralizados a quaisquer empresas em geral, tudo nos termos do artigo 2º do seu Estatuto Social. Dentre os diversos serviços oferecidos , estão o CREDIT BUREAU SERASA e o CREDIT BUREAU SCORE. O CREDIT BUREAU SERASA 'é um instrumento de apoio para empresas ligadas à gestão de crédito de pessoas físicas, como referencial confiável de informações positivas sobre hábitos de pagamentos, obtidas a partir dos históricos de pagamentos de créditos contratados com as Instituições Participantes do CREDIT BUREAU SERASA, com segurança e confidencialidade dos dados. É o primeiro cadastro positivo sobre pessoas físicas e um dos maiores bancos de dados do País, com informações positivas e negativas sobre mais de 100 milhões de pessoas físicas. Disponibiliza informações organizadas, prontas e confiáveis que agilizam, reduzem riscos e otimizam as atividades de concessão de crédito para pessoas físicas. Destina-se a maximizar as oportunidades de negócios, minimizar riscos envolvidos nas operações de vendas a prazo, flexibilizar taxas e reduzir custos para os concedentes de crédito e consumidores. O uso do CREDITO BUREAU SERASA contribui para a prestação de um melhor serviço aos clientes, aumentando o poder de compra deles, através do uso de informações positivas disponibilizadas, tornando mais rápida e fácil a concessão de crédito e eliminando problemas de homônimo se de confirmação de endereço.' (fl. 52, item 1.1). Já pelo serviço CREDIT BUREAU SCORE, é atribuída uma nota aos consumidores, segundo uma escala do próprio SERASA, pela qual é possível avaliar a capacidade de pagamento e hábitos dos pretendentes de crédito. 'A escoragem de crédito é uma poderosa ferramenta utilizada na avaliação de risco e aumento da lucratividade. Já está disponível no CREDIT BUREAU SERASA os seguintes scorings desenvolvidos pela SERASA: CHEQUE SCORING Cálculo de escoragem que identifica a probabilidade do CPF consultado vir a ter algum registro negativo de cheque nos próximos 6 meses. Disponível no Cadastro Sintético, através da página BN14. CREDIT BUREAU SCORING Modelo que leva em conta os dados cadastrais, os compromissos e hábitos de pagamento no mercado. Apresenta a probabilidade do CPF consultado se tornar inadimplente num horizonte de 12 meses. COLLECTION SCORING Modelo de cálculo de escoragem para aplicação na carteira de cobrança com o objetivo de identificar os CPFs com maior probabilidade de regularizar sua dívida.' (pág. 52, item 5.2) Os dados, positivos e negativos, que compõem o CREDIT BUREAU SERASA, são alimentados tanto por informações obtidas em órgãos governamentais de controle e monitoração das operações financeiras como através de informações fornecidas pelos próprios clientes. Foi juntado aos autos o modelo de 'Contrato de Prestação de Serviços CREDIT BUREAU SERASA' firmado entre a SERASA e as instituições participantes, pelo qual: '1ª - Este contrato tem por finalidade: manter arquivo da CREDIT BUREAU SERASA sobre o qual a SERASA operará sistema para receber da INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE dados relativos à pessoa física para consolidação e disponibilidade de informações às diversas instituições participantes do CREDIT BUREAU SERASA possibilitar à INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE o acesso aos dados fornecidos pelas diversas instituições integrantes do CREDIT BUREAU SERASAestabelecer o fornecimento, respaldado o sigilo compatível, pela INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE de: c.1) dados cadastrais mensais de idoneidade sobre seus clientes c.2) dados de pendências financeiras de operações de créditos que apresentaram atraso de pagamento, independentemente de terem sido ou não protestadas, ou sofrido quaisquer tipos de anotações oficiais. O fornecimento desses dados terá início a partir da data da assinatura deste contrato e, a contar daí, deverão ser remetidos no prazo máximo de 2 (dois) meses. 2ª - A veracidade e exatidão dos dados remetidos à SERASA é da responsabilidade da INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE. § Único - Cabe à INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE a iniciativa de comandar as exclusões dos registros das operações quitadas ou que, por qualquer motivo, seus titulares não devam figurar no arquivo da SERASA. 10ª - A INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE compromete-se a obter dos seus clientes, cadastrados ou cadastrandos, expressa autorização para o repasse dos dados à SERASA, a fim de que constem da base de dados cadastrais de idoneidade administrativa pela SERASA. § Único - Essa autorização poderá constar da declaração que o cliente vier a fazer por ocasião da abertura ou renovação de cadastro ou de operação comercial. Para os clientes já cadastrados, essa autorização poderá ser obtida por meio de correspondência ao cadastrado. Em apertada síntese, é possível dizer que o CREDIT BUREAU SERASA é instrumento de informação às Instituições participantes, com o objetivo de auxiliar a análise de crédito dos consumidores, que inclusive recebem notas de acordo com a sua capacidade de pagamento. As informações são prestadas tanto pelas instituições financeiras quanto pelas instituições participantes, cabendo a estas obter autorização dos consumidores para repassar seus dados ao SERASA, não assumindo este último qualquer responsabilidade pela veracidade das informações veiculadas Está em foco, aqui, a defesa de consumidores que já tiveram seus dados enviados ao SERASA (interesse ou direito coletivo), daqueles que podem vir incorrer nesta situação (interesse ou direito difuso) e daqueles que já sofreram lesão com a inclusão indevida de seus dados no cadastro e que serão ressarcidos (interesse ou direito individual homogêneo), donde deflui a legitimidade e o interesse do Ministério Público para a propositura da presente ação, nos termos do artigo 129, III, da Constituição Federal e dos artigos 81 e 82 da Lei nº 8078/90. 'O Código de Defesa do Consumidor prevê, no âmbito do ressarcimento do dano ocorrido nas relações de consumo tanto a ação individual comum, manejável pelo consumidor prejudicado, segundo as condições gerais do Código de Processo Civil, como a ação coletiva, exercitável por determinados organismos públicos ou privados em defesa do grupo de pessoas que tenham sido vítimas do mesmo tipo de lesão, dentro das características da respectiva legislação especial. A legitimidade ativa, no campo da relação de consumo, para pleitear ressarcimento de danos oriundos de produtos ou serviços cabe, normalmente, às vítimas (legitimidade direta) e, também, aos organismos instituídos para defesa coletiva dos consumidores (legitimidade indireta). Esses agentes especiais são, conforme o art. 82 do CDC, o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, certas entidades e órgãos da administração pública direta ou indireta e, por último, as associações civis organizadas por consumidores. Entre todos eles, a legitimação é concorrente. Insere-se a ação coletiva de ressarcimento de dano aos consumidores na nova categoria das ações de grupo, que entre nós surgiram, primeiro no âmbito do direito do trabalho e, posteriormente, no campo de aplicação da ação civil pública, ampliado, finalmente, pelo Código de Defesa do Consumidor. Os interesses de grupo tuteláveis por meio das ações coletivas previstas no CDC são, de acordo com seu art. 81, de três espécies: I - interesses ou direitos difusos, que vêm a ser os transindividuais, de natureza indivisível, cuja titularidade toca a pessoas indeterminadas e ligadas apenas por circunstâncias de fato II - interesses ou direitos coletivos, que são os transindividuais de natureza indivisível, cuja titularidade cabe a um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base III - interesses ou direitos individuais homogêneos, que são perfeitamente divisíveis entre os respectivos titulares, mas que se aproximam pela origem comum. Enquanto nos casos de interesses difusos ou coletivos não caiba aos indivíduos exercê-los individualmente, porque pertencem ao grupo e não podem ser divididos entre os indivíduos que o integram (meio ambiente, bens de valor histórico, paisagístico, cultural, etc.), em relação aos individuais homogêneos a situação é completamente oposta: cada indivíduo lesado tem direito próprio a exercitar individualmente contra o fornecedor. Na sua essência, portanto, tais interesses não são coletivos, nem dependem do grupo para serem exercitados, singularmente, pelos interessados. A sua tutela por via de ação coletiva decorre de política legislativa inspirada no princípio de economia processual apenas, que se justifica por apresentarem os casos individuais agrupados certa uniformidade de origem, capaz de lhes conferir 'coesão suficiente para destacá-los da massa de indivíduos isoladamente considerados'. Em resumo: os interesses individuais homogêneos tanto podem ser tutelados individualmente, em ações movidas pelo ofendido, como coletivamente, em ações de grupo, como aquelas promovidas pelos sindicatos e associações.' (em Direitos do Consumidor, Ed. Forense, 2ª edição, Humberto Theodoro Júnior, págs. 111/112). Transcrevo, ainda, sobre o tema, o seguinte julgado: 'AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PLEITEANDO A EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES CIVIS AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MILITARES, ESPECIFICAMENTE NO QUE TOCA AO REAJUSTE DE 28,86% PREVISTO NA LEI Nº 8627/93. 1 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de relevante espectro social. Os interesses de que cuida a presente ação civil pública podem ser considerados como coletivos, tendo em vista que os interesses individuais seriam uma 'subespécie de interesses coletivos' e para a defesa dos interesses coletivos está expressamente legitimado o Ministério Público, nos termos do art. 129, III, Constituição Federal. Deve ser considerado como coletivo o direito perseguido pelo Ministério Público no presente caso, pois trata-se do interesse dos servidores enquanto grupo e não enquanto particulares e, assim, não está o parquet defendendo o indivíduo como tal, mas como pessoa integrante desse grupo. Precedente do E. Supremo Tribunal Federal. 2 - Da mesma forma, se conceituarmos tais interesses como individuais homogêneos, presente é a legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública, nos termos do art. 129, IX, da Carta Constitucional, exatamente em função do relevo social da demanda. 3 - O pleito da presente ação civil pública é a equiparação de vencimentos dos servidores civis aos vencimentos dos servidores militares, especificamente no que toca ao reajuste de 28,86%, concedido em janeiro de 1993, com base na Lei 8627/93, aos militares naquela data. Os interesses, sejam denominados individuais homogêneos ou coletivos, estão claramente ligados a uma relação jurídica-base, configurada no caso pela relação de cargo ou emprego público, e podem perfeitamente ser tutelados por meio de ação civil pública. Também é certo que o direito perseguido tem origem comum, decorrente do fato de os servidores militares terem recebido o aludido reajuste, enquanto que os servidores civis não o tiveram, o que poderia, em tese, ter ensejado violação ao princípio constitucional da isonomia. 4 - A legitimidade do Ministério Público para a defesa de interesses difusos e individuais homogêneos de relevância social deve ser resguardada para a desobstrução do Poder Judiciário, hoje assoberbado pela constante propositura de demandas individuais, decorrentes de controvérsias que, de outro modo, poderiam e deveriam ser resolvidas em ações coletivas. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. 5 - Recurso provido, determinando-se o retorno dos autos para o regular desenvolvimento do processo.'(TRF - 3ª Região, AC 98.03.020610-9 (orig. 9700469310-SP), Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner). De outro lado, vislumbro legitimidade do Banco Central do Brasil para figurar no pólo passivo, por pelo menos duas razões: a SERASA, como já mencionado, foi criada por um conjunto de bancos com o objetivo, entre outros, de auxiliar às instituições financeiras e outros na análise de crédito de eventuais pretendentes, mediante a formação de um cadastro. Trata-se de atividade acessória à atividade principal exercida pelos bancos, e não obstante seja exercida por pessoa jurídica própria, guarda a natureza de atividade bancária, sujeita à fiscalização do Banco Central, a teor do que dispõe o artigo 10, IX, da Lei nº 4595/64. Ainda, uma das fontes do CREDIT BUREAU SERASA é o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF), elaborado e mantido pelo Banco Central as informações inscritas no CREDIT BUREAU SERASA são utilizadas para a análise de crédito dos interessados, e compete ao Banco Central 'exercer o controle do crédito sob todas as suas formas' (inciso VI, art. 10, Lei nº 4595). Não verifico, por fim, a ocorrência de litispendência com as Ações Civis Públicas nºs 1999.61.00.056142-0 - 22ª Vara Federal/SP (que trata da inscrição do nome no SERASA quando a dívida está sendo discutida judicialmente) e 2001.61.00.017327-1 - 24ª Vara Federal/SP (que discute a ilegalidade do PEFIN - Pendências Financeiras, outro serviço oferecido pela SERASA). Superadas as questões preliminares, atenho-me ao mérito da discussão. Indaga-se, por primeiro, se a existência de um cadastro, compilando dados pessoais dos consumidores, encontra amparo no ordenamento pátrio. De um lado, se é certo que a Constituição Federal atribui caráter inviolável à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X), também é certo, de outro lado, que consagra proteção às relações de consumo, aqui incluídos quer o consumidor dos produtos e serviços, quer o seu fornecedor. Assim, foi editada a Lei nº 8078/90 dispondo, em seus artigos 43 e 44, que: 'Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo máximo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidos, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Art. 44 - Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. § 1º - É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. § 2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste Código.' Ou seja, é permitida a colocação de dados pessoais dos consumidores em cadastros, desde que eles sejam informados do seu conteúdo, anuindo com a sua divulgação, e desde que as informações sejam verdadeiras. A meu ver, o procedimento adotado pela SERASA não atende, na íntegra, as condições impostas pelo legislador. De acordo com o contrato padrão assinado entre a SERASA e as INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES, cabe a estas a responsabilidade pela veracidade das informações enviadas acerca dos consumidores, assim como a obrigação de obter autorização destes para que se proceda a tal envio. Vale dizer, ao delegar tal função, a SERASA exime-se de qualquer responsabilidade nas duas situações retratadas. Ora, como pode o órgão responsável, em sua essência, pelo cadastro das informações financeiras dos consumidores, não ter conhecimento da veracidade das informações que abriga? Como cumprir a regra inscrita no § 1º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que exige que os cadastros e dados devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, se as informações ali inscritas não são previamente checadas? Ainda que a responsabilidade, por lei atribuída ao órgão responsável pelo cadastro, seja delegada, ele responde objetivamente por eventual falha no serviço, não obstante mantenha o direito de regresso contra as instituições participantes que enviarem dados incorretos ao cadastro. Não encontra qualquer amparo legal a cláusula contratual, inserta no termo assinado entra a SERASA e a instituição participante, que exime a SERASA de qualquer responsabilidade. A uma porque, nos termos do § 4º do artigo 43 da Lei nº 8078/90, é considerada entidade de caráter público, sujeita, pois, à regra inscrita no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, sendo responsável, assim, pelo serviço prestado, vale dizer, se permitir a veiculação de informação falsa, pode ser acionada. A duas porque, não obstante o contrato firmado entre as partes estipule, expressamente, que compete à instituição participante obter autorização expressa, por escrito, do consumidor, para o repasse de dados à SERASA, quando as informações são enviadas, não é exigida, ao que consta, qualquer comprovação de que dita autorização foi efetivamente dada. E não basta, para tanto, que as instituições participantes forneçam à SERASA a autorização. É que, na maior parte das vezes, senão em sua totalidade, as autorizações são assinadas pelos consumidores sem que eles tenham conhecimento do seu significado. Elas são incluídas entre as inúmeras demais cláusulas e acompanham o 'pacote' oferecido. Vislumbro, neste ponto, violação a direito básico do consumidor, que é o direito à informação clara sobre o serviço prestado e à proibição de cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (Lei nº 8078/90, artigo 6º, III e IV). Poder-se-ia alegar que algumas empresas esclarecem os consumidores do seu conteúdo, mas deve imperar, aqui, a regra inscrita no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8078, sendo facilitada a defesa dos seus direitos, face à hipossuficiência. Entendo, ainda, que o fato de a SERASA possibilitar, gratuitamente, que as pessoas compareçam aos seus postos e solicitem baixa ou retificação de informação, não afasta as ilegalidades verificadas. É que o que se pretende, aqui, é que o consumidor tenha conhecimento prévio e claro acerca das informações positivas que serão enviadas à SERASA e que tenha possibilidade, por qualquer que seja o motivo, de manifestar a sua discordância, em momento diverso ao da compra. Ora. Se o consumidor, ao adquirir um produto ou serviço, insurgir-se contra o envio de dados, acerca daquela operação, à SERASA, possivelmente será visto de forma 'suspeita', sendo até impossibilitado de efetivar a compra, pois pode haver a presunção de que há alguma coisa a temer. Importante, então, que a autorização seja confirmada pela SERASA. Por fim, em que pese a Lei nº 8078/90 não dispor, expressamente, sobre a forma a ser utilizada para a comunicação, ao consumidor, da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, tenho que a forma sugerida pelo MPF - envio de carta registrada de mão própria com aviso de recebimento - atende aos reclamos do legislador e merece acolhida. Pelas razões já expostas anteriormente, entendo que as regras vigentes, inscritas no contrato, não são suficientes para comprovar a efetiva comunicação. Passo então à análise do pedido de condenação em danos morais coletivos, fundado, entre outros, no artigo 1º da Lei nº 7347/85 e no artigo 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor. Como supedâneo, assim, em todos os argumentos levantados, chega-se à conclusão de que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isto dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova de culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação ('damnum in re ipsa'). (em 'Direito do Consumidor - 12 – Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, outubro/dezembro 1994, DO DANO MORAL COLETIVO NO ATUAL CONTEXTO JURÍDICO BRASILEIRO, Carlos Alberto Bittar, págs. 44/62). Não obstante a grave ilegalidade cometida pela Ré SERASA, não vislumbro prejuízo aos princípios e valores da comunidade. Indago: qual o prejuízo moral sofrido? Não demonstrou o Autor da ação a sua ocorrência, a justificar a condenação, em que pese a previsão abstrata de reparação em lei. Por fim, considerando que a SERASA tem sede em São Paulo - Capital, mas oferece os seus serviços em todo o País, impõe-se a aplicação da presente decisão em todo território nacional, não obstante a regra contida no artigo 16 da Lei nº 7347/85, com as alterações ocorridas posteriormente. III – DISPOSITIVO Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para determinar que: a Ré SERASA seja obrigada a exigir dos seus clientes, antes de qualquer ação, documento formal que ateste a existência aparente da dívida ou informação positiva a ser divulgada através do CREDIT BUREAU SERASA, ou banco cadastral de mesma natureza, ainda que com outro nome os consumidores passem a ser informados pela SERASA, através de carta registrada de mão própria com aviso de recebimento, aguardando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, após a notificação, para que o eventual lançamento naquele cadastro seja realizadoseja inserida, no conteúdo da carta registrada, esclarecimento sobre a possibilidade de o consumidor entrar em contato diretamente coma SERASA de modo a comprovar a existência de erro ou inexatidão na informação a Ré SERASA seja compelida a remeter carta registrada de mão própria com aviso de recebimento a todos os consumidores cujos nomes encontram-se de modo ilegal no banco de dados CREDIT BUREAU SERASA e CREDIT BUREAU SCORING, ou outro banco de dados da mesma natureza, dando ciência sobre a forma e o conteúdo das anotações ali existentes, bem como quanto à possibilidade de suspensão do lançamento mediante comunicação, à SERASA, da existência de erro ou inexatidão na informação em havendo comprovação do consumidor, diretamente à SERASA, da existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, seja a Ré obrigada a retirar, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, os dados cadastrais indevidos seja fixada a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada lançamento cadastral no banco de dados CREDIT BUREAU SERASA, ou equivalente, a cujo respeito o consumidor não tenha sido previamente informado, revertendo-se os valores arrecadados a tal título para o Fundo Federal de Direitos Difusos (artigo 13 da Lei nº 7347/85) seja fixada a indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada lançamento cadastral no banco de dados CREDIT BUREAU SERADAS, ou equivalente, que, comprovadamente, se fundamenta e, informação inverídica ou incorreta, revertendo-se tais valores para o fundo mencionado na alínea anterior e seja o Banco Central do Brasil condenado a proceder à fiscalização e ao monitoramento das atividades da SERASA, bem como à eventual imposição de penas administrativas, previstas na legislação, para coibir práticas abusivas. A decisão proferida é válida em todo o território nacional. Deixo de condenar os Réus nos ônus da sucumbência, face ao disposto no artigo 18 da Lei nº 7347/85 (Lei nº 8078/90), a eles aplicável em respeito ao princípio da isonomia. Decisão sujeita ao reexame necessário decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GISELLE DE AMARO E FRANÇA Juíza Federal Substituta
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4970
Idioma
pt_BR