Notícia n. 4961 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 806 - 29/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
806
Date
2003Período
Agosto
Description
Colégio Notarial do Brasil – Nota Oficial - Certificação Digital - Índio do Brasil Artiaga Lima* - O Colégio Notarial do Brasil, entidade que congrega os tabeliães de notas e protestos de todo o país, instado a se manifestar sobre a participação de tabeliães de notas em serviços de certificação digital, dispõe: 1. Recomenda-se a atuação de notários em meio digital, exercendo os atos de sua competência 2- Écompetência exclusiva dos serviços notariais atribuir autenticidade a documentos particulares (CF, art. 236 e Lei 8.935/94, art. 6° e 7°). Portanto, documentos particulares autênticos em meio digital são exclusivamente aqueles submetidos a uma intervenção notarial. A competência é dos tabeliães de notas e dos demais notários e registradores com atribuição específica para autenticar documentos e assinaturas. 3- O Colégio Notarial do Brasil deverá oferecer à ICP Brasil proposta de regulamentação prevendo a intervenção notarial, visto que é previsão do art. 1° da MP 2.200-2 a autenticidade documental. Nesta regulamentação, poderão ser fixados os preços da atividade e dos serviços em meio digital, visto que há competência geral da União para tanto. 4- O Colégio Notarial do Brasil proporá a indicação de um representante da classe para representar a sociedade civil no Comitê Gestor da ICP Brasil. 5– Em razão da potencial competição predatória destes serviços, que podem ser realizados por um computador em qualquer serventia brasileira, é conveniente que os serviços notariais em meio digital obedeçam à distribuição em critérios a serem definidos no futuro. 6. Recomenda-se a atuação de notários como Autoridades de Registro (AR) de Autoridades Certificadoras (AC), quando vincularão os certificados digitais fornecidos pelas AC aos dados pessoais e presença física do solicitante no serviço. O certificado e a chave pública ficarão arquivados junto com a tradicional ficha-padrão de assinaturas. Neste caso, os dados coletados são públicos, fazendo parte do acervo do tabelião. A Autoridade Certificadora (AC) não poderá divulgar ou utilizar estes dados para qualquer outro fim que não seja a operacionalização dos certificados. 7. Todas as propostas que integrem notários a políticas de Autoridades Certificadoras (AC) privadas serão analisadas. A atuação notarial deverá ser indicada aos certificados armazenados em cartões inteligentes (smart cards) ou chaveiros (tokens), vez que estes não permitem a cópia da chave privada. Não é conveniente a intervenção notarial nos certificados ou identidades que fiquem armazenados em disco rígido (HD), excepcionados os certificados para servidores tipo web que poderão ser autenticados, ressalvadasas cautelas próprias e indispensáveis ao mister notarial. 8. Sempre que desejarem a participação de notários em suas cadeias de certificação, com a atribuição de autenticidade, as Autoridades Certificadoras (AC), naqueles certificados em que está indicada a atuação notarial, deverão atuar exclusivamente com notários como suas Autoridades de Registro (AR). 9. O Colégio Notarial do Brasil alerta aos colegas de todo o país: 9.1 – A adesão individual de tabeliães brasileiros a uma ou diversas Autoridades Certificadoras (AC) possibilitará que estas empresas venham a possuir imensas bases de dados notariais. Com isso, estará criado o maior cartório brasileiro. O que sucedeu com os tabeliães de protestos com relação ao SERASA, ocorrerá também com os tabeliães de notas. 9.2 – A atuação de notários sob critérios distintos dos aqui previstos, constitui exercício temerário da atividade. O Colégio Notarial do Brasil, sempre que souber de práticas que vilipendiem a autenticidade e fé pública notarial, levará ao conhecimento do juízo competente. * Índio do Brasil Artiaga Lima é Presidente do Colégio Notarial do Brasil
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4961
Idioma
pt_BR