Notícia n. 4960 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 805 - 29/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
805
Date
2003Período
Agosto
Description
Penhora. Bem de família. Locação. Fiança. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de recurso especial interposto por D.F., fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, verbis: “Locação. Execução. Impenhorabilidade do imóvel do fiador. Sobre o imóvel penhorado que serve de residência ao fiador e a sua família recai o manto da impenhorabilidade estatuída no caput do artigo 1o da lei 8.009/90, especialmente quando o contrato de locação que deu origem ao débito é anterior à edição da lei 8.245/91. Apelo improvido.” O recorrente alega contrariedade ao artigo 82 da lei 8.245/91 e ao artigo 3o da lei 8.009/90. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial. Contra-razões às fls. 91/95. Decisão de admissão. Decido: Primeiramente, quanto à alínea “c”, da análise dos autos, verifica-se que o recorrente transcreveu trecho de julgados buscando comprovar a ocorrência de divergência jurisprudencial, sem, contudo, fazer o necessário cotejo analítico viabilizador do apelo especial. A identidade há de ser demonstrada, nos termos do artigo 255 do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Carta Política de 1988. Ademais, note-se que devem ser juntadas cópias autenticadas dos julgados ou, ainda, deve ser citado repositório oficial de jurisprudência. In casu, o recorrente não observou o disposto no artigo em comento. A esse respeito nossa jurisprudência é uníssona. Ilustrativamente: “Embargos de divergência. Penal. Qualificadoras. Exclusão da pronúncia. Possibilidade. Ausência de comprovação e de demonstração do confronto analítico da divergência jurisprudencial. Matéria pacificada. Súmula no 168/STJ. 1. A ausência de cópia integral do aresto apontado como paradigma constitui óbice ao conhecimento dos embargos, à falta de comprovação da divergência (artigo 255, §1o, do RISTJ). 2. Nos termos do parágrafo 3o do artigo 255 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o Diário da Justiça não consubstancia repositório oficial ou credenciado de jurisprudência. Precedentes. 3. O conhecimento dos embargos de divergência, assim como do recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. A Egrégia 3a Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que o juiz pronunciante pode e deve excluir as qualificadoras da pronúncia, desde que sejam manifestamente improcedentes. Precedentes do STJ e do STF. 5. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” (Súmula do STJ, Enunciado no 168). 6. Embargos de divergência não conhecidos.” (ERESP 171627/GO, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 19/01/2001). “AgRg (Ag) Agravo regimental. Administrativo. Pressupostos. Prequestionamento. Ausência. Alínea “c”. Cotejo analítico. Artigo 255/RISTJ. Não conhecimento. Súmulas 282 e 356/STF 1. omissis. 2. A admissão do Especial com base na alínea “c” impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no artigo 255 e parágrafos do RISTJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg 196.222/SP, de minha relatoria, DJ de 08/05/2000). Todavia, no que se refere ao exame do recurso pela alínea “a”, procedente é a apontada contrariedade, pois, in casu, a ação de execução foi ajuizada quando já em vigor a lei 8.245/91. Assim sendo, entende esta Colenda Corte Superior que o artigo 82 da lei 8.245/91, ao acrescentar o artigo 3o inciso VII da lei 8.009/90, tornou inoponível a impenhorabilidade do bem de família em face de obrigação decorrente de fiança locativa. Ilustrativamente: “Processo civil e civil. Recurso especial. Locação. Embargos à execução. Embargos de declaração. Artigos 535, II, 458, II, 515 e 591, todos do CPC. Infringência inexistente. Artigo 3o, VII, da lei 8.009/90, com a redação dada pelo artigo 822 da lei 8.245/91. Penhora. Bem de família. Exceção. Possibilidade. 1. Não há violação aos artigos 535, II, 458, II e 515, todos do Código de Processo Civil, quando o v. acórdão embargado apreciou corretamente a matéria trazida na apelação (tantum devolutum quantum appellatum). Incabível, outrossim, Recurso Especial acerca de suposta infringência a dispositivo que não restou prequestionado (art. 191, do CPC). Incidência da Súmula 356/STF. 2. A impenhorabilidade do bem de família é regra, somente sendo cabível nas estritas exceções legalmente previstas. A lei 8.009/90, em seu artigo 3o, inciso VII, com a redação dada pelo artigo 82, da lei 8.245/91, tornou possível a penhora de bem de família dado em garantia de obrigação decorrente de fiança pactuada em contrato de locação. A existência de regra jurídica prevendo, abstratamente, a impenhorabilidade de determinada espécie de bem, não os alça à situação definitiva de “inatingível” e “imutável"” posto que tal dispositivo somente se concretiza dentro de uma relação processual (no caso, executória). Nesta oportunidade, dever-se-á observar a possibilidade ou não de tal ônus patrimonial recair sobre a propriedade afiançada ou se existe qualquer restrição legal para afastá-lo. No caso concreto, a execução foi ajuizada na vigência da Nova Lei de Locação, sendo efetivada a penhora em 07/02/1995. Assim, a superveniência de regra jurídica admitindo a realização de penhora sobre imóvel que se achava ao abrigo da lei 8.009/90, por ter aplicação imediata, dada a sua natureza processual e de ordem pública, torna irrelevante o momento da celebração do instrumento de fiança. 3. Precedentes (REsp nos 306.163/MG e 120.806/RJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando v. acórdão de origem, julgar improcedentes os embargos à execução interpostos, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.” (RESP 259793/RS, Relator Min. Jorge Scartezzini, DJ de 20/05/2002) - grifei. “Processual civil. Locação. Imóvel caracterizado como bem de família. Lei 8.009/90, artigo 3o, VII. Penhora. Possibilidade. Execução ajuizada após a vigência da lei 8.245/91, artigos 82 e 76. Precedentes. Cautelar de antecipação de produção de provas. Ação executiva de obrigação decorrente de fiança locativa. Diversidade de procedimentos. Agravo desprovido. 1. A lei 8.245/91, artigo 82, acrescentou o inciso VII ao artigo 3o da lei 8.009/90, tornando inoponível a impenhorabilidade do bem de família em face de obrigação decorrente de fiança locativa mesmo os contratos pactuados em momento anterior à vigência da citada lei inquilinária, passaram a se sujeitar a tal exceção, que de resto não se aplicou aos processos em curso, conforme disposto em seu artigo 76. 2. A reiterada jurisprudência da Corte, interpretando o artigo 76 da lei 8.245/91, afasta a impenhorabilidade do bem de família quando ajuizada a execução na vigência desta norma inquilinária, como na hipótese retratada nos autos. 3. A data de ajuizamento de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas não se confunde com a data de ajuizamento de Ação Executiva, restando claro a autonomia e diversidade destes institutos, não havendo como, dessarte, tomar-se um pelo outro. 4. Agravo regimental desprovido.” (AGREsp 195.221/SP, de minha relatoria, DJ de 04/10/1999). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, parágrafo 1o-A, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, lhe dou provimento para reformar o v. acórdão de origem, julgando improcedentes os embargos à execução interpostos, invertendo o ônus da sucumbência anteriormente fixados. Brasília, 29/11/2002. Ministro Gilson Dipp, relator (Recurso Especial no 473.063/RS, DJU 11/12/2002, p.355).
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