Notícia n. 4959 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 805 - 29/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
805
Date
2003Período
Agosto
Description
Penhora. Bem de família. Constrição - desmembramento. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o desmembramento do imóvel para a constrição judicial, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto. No julgamento do REsp no 326.171/GO, o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira assim decidiu: Processual civil. Lei 8.009/90. Bem de família. Imóvel residencial. Desmembramento. Possibilidade. Circunstâncias de cada caso. Doutrina. Precedente. Recurso desacolhido. I- Como residência do casal, para fins de incidência da lei 8.009/90, não se deve levar em conta somente o espaço físico ocupado pelo prédio ou casa, mas também suas adjacências. A própria lei afirma que “a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza...”. II- Admite-se, no entanto, a penhora de parte do imóvel quando possível o seu desmembramento sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso” (DJ 22/10/2001). O lote de no 4 é passível de penhora, tal qual restou decidido pelo Tribunal a quo, in verbis: Verifica-se, pela prova pericial de fl. 78/92-TA, que bem elucida os quesitos formulados pelas partes, que, embora formando um mesmo bloco, as construções realizadas nos lotes de terreno contíguos têm destinações diversas e independentes, estendendo-se sobre o lote de no 05 a construção principal, residência da embargante e sua família, com garagem e churrasqueira, e, no lote constritado, de no 04, uma quadra esportiva, com área construída destinada à despensa, sala de leitura, ducha, sauna e garagens, ambos atingindo toda a extensão de cada lote, observando a tempo o expert, que a primeira é destinada à moradia e a segunda, à área de lazer”. Nego, por isso, provimento ao agravo. Brasília, 04/12/2002. Ministro Ari Pargendler, relator (Agravo de Instrumento no 385.644/MG, DJU 19/12/2002, p.726).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4959
Idioma
pt_BR