Notícia n. 4958 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 805 - 29/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
805
Date
2003Período
Agosto
Description
Usucapião. Terras devolutas. Domínio da União. Prova. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processual civil e civil. Usucapião. Ilha costeira. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Reexame de matéria fático-probatória. Não conhecimento. 1. Omissa a decisão atacada após o oferecimento de embargos de declaração, impõe-se recorrer pela violação do artigo 535, do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A pretensão do recorrente de ver reapreciada decisão que, com base nas provas testemunhais e periciais, conceituou o imóvel como particular para fins de consumação da prescrição aquisitiva do imóvel, demanda o reexame do conjunto fático-probatório nos autos, que encontra óbice na Súmula 07/STJ. (Precedente jurisprudencial). 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento (art. 544, §2o, do CPC). Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União com a finalidade de reformar decisão que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de que não cabe, na instância especial , o reexame do conjunto fático-probatório da demanda. Noticiam os autos que M.L.B.S., ora Agravada, propôs ação de usucapião extraordinário, objetivando a declaração de domínio sobre imóvel situado no Distrito de Campeche - Florianópolis/RS. A decisão monocrática julgou procedente o pedido. Irresignada, a ora Agravante apelou ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região que, por unanimidade, negou provimento à remessa e à apelação, por decisão sumariada na seguinte ementa: “Usucapião. Ilha costeira. CF 1967. Terras devolutas. A Constituição Federal de 1967 fixou o domínio da União exclusivamente às ilhas oceânicas, enquanto a Constituição Federal de 1988, incluiu as ilhas costeiras. Por outra, na Constituição de 1967, as terras sem registro público em nome de particular se presumem devolutas, obrigada a União a provar que eram bens sobre os quais tinha domínio para evitar o usucapião. A sentença em ação de usucapião tem eficácia meramente declaratória, pois usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e se consuma com o implemento do lapso temporal. No caso adquirida pela usucapião a propriedade sob a égide da Constituição Federal de 1967 e não tendo a União provado que a terra era devoluta, impossível admitir-se que se trata de bem de propriedade da União, impossibilitando o usucapião. Apelação e remessa oficial improvidos.’ Opostos embargos de declaração pela parte vencida, foram estes rejeitados por decisão ementada nos seguintes termos: “Embargos declaratórios. Usucapião. Ilha costeira. Prova existente nos autos. Reafirma-se a possibilidade de serem usucapidos os imóveis situados em ilhas costeiras desde que comprovada a posse ad usucapionem anteriormente à Constituição Federal de 1988. Não houve controvérsia quanto à consumação da prescrição aquisitiva do imóvel antes da Constituição Federal de 1988, além do que esta foi confortada pela prova testemunhal. As terras situadas nas ilhas costeiras, comprovada a posse anteriormente, à Constituição Federal de 1988, podem ser objeto de usucapião, uma vez que não faziam parte do patrimônio da União em 1967. Embargos declaratórios da União improvidos.” Nas razões do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a ora agravante alegou, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 66, 67 e 550 do Código Civil, artigos 267, inciso VI, e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, artigos 1o, alínea “d”, 50, 198 e 200, todos do Decreto-Lei no 9.760/46, bem como divergiu do entendimento esposado por outros Tribunais pátrios, sustentando que, por se tratar de imóvel público, não há possibilidade de ser objeto da usucapião extraordinária. Não foi apresentada contraminuta, consoante Certidão de fl. 115. Relatados, decido. No que pertine à afronta aos dispositivos do Estatuto Processual Civil, do Decreto-Lei no 9.760/46, bem como aos artigos 66 e 67 do Código Civil, tem-se que sobre eles não se pronunciou a decisão hostilizada, não obstante ter a ora Agravante apresentado embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Aplicável, na hipótese vertente, a Súmula 211 deste STJ, verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo “. Isto porque, nessa hipótese, a parte deve desconstituir o acórdão através do provimento do recurso especial por violação ao artigo 535 do CPC. Por outro lado, para o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel, a Colenda Turma Julgadora a quo baseou-se nos elementos probatórios dos autos, consoante se verifica do seguinte excerto do voto que rejeitou os embargos declaratórios: “... cabia à embargada comprovar a consumação da prescrição aquisitiva do imóvel antes da Constituição Federal de 1988 e esta foi comprovada nos termos dos depoimentos da testemunhas às fls. 69/71 e 76/77. Quanto às terras situadas nas ilhas costeiras, comprovada a posse anteriormente, à Constituição Federal de 1988, podem elas ser objeto de usucapião, uma vez que não faziam parte do patrimônio da União em 1967, reportando-me aos termos do voto à fl. 306. Ainda, não se trata de bem da União, uma vez que não há prova de que o imóvel constitua-se terreno de marinha de forma a torná-lo insuscetível de usucapião. Ademais, a prova pericial, existente à fl. 224, demonstra justamente que o imóvel não se inclui na área de marinha, ou seja, a 33m da Linha Preamar Média de 1831.” Como se observa, a convicção nas instâncias ordinárias firmou-se em depoimentos testemunhas e prova pericial para se concluir que não se trata de terra devoluta, e a pretensão da Agravante é nitidamente provar a condição de imóvel pertencente ao patrimônio da União, situado em ilha costeira, por isso que insuscetível de ser usucapido. Observa-se, assim, que a apreciação da matéria por esta Corte demandaria o reexame de provas, interditada pela aplicação do verbete sumular 07 desta Corte: “a pretensão de simples reexame da provas não enseja em recurso especial”. Neste diapasão, é a decisão proferida no REsp no 153.444/SP, da relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ementado nos seguintes termos: “Civil e processual civil. Usucapião. Ilha marítima. Propriedade particular. Origem da aquisição. Carta de sesmaria. Exclusão da esfera patrimonial da União. Reexame nesta instância. Impossibilidade. Enunciado 7 da súmula/STJ. Recurso não conhecido. I - Tendo o Colegiado, de segundo grau se fundado nas provas dos autos para aferir a propriedade como particular, excluindo-a da esfera patrimonial da União, o reexame do ponto, nesta instância especial, encontra óbice no enunciado no 7 da súmula/STJ. II- Ausente o prequestionamento da matéria suscitada, torna-se inviável sua discussão na via do recurso especial, por incidência do verbete sumular no 282/STF” Pelas considerações expostas, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo no artigo 544, parágrafo 2o, do CPC. Brasília 09/12/2002. Ministro Luiz Fux, relator (Agravo de Instrumento no 457.598/SC, DJU 19/12/2002, p.596/597).
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