Notícia n. 4957 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 805 - 29/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
805
Date
2003Período
Agosto
Description
Loteamento e alienação clandestinos. Terras pertencentes à União. Competência da Justiça federal. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Conflito de competência. Fraude mediante alienação de coisa alheia como própria (art. 171, I, do Código Penal). Invasão de área pertencente à União (art. 20 da lei 4.947/66). Loteamento e alienação clandestinos (art. 50, I, parágrafo único, I e II, da lei 6.766/79). Lesão a bens ou interesse da União. Competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal. Pacificou-se, no âmbito da Terceira Seção do STJ, a compreensão segundo a qual, integrando o patrimônio da União as terras localizadas na Colônia Agrícola Vicente Pires, em Taguatinga, no Distrito Federal, objeto de denúncia onde se apura a prática dos crimes de fraude mediante alienação de coisa alheia como própria, invasão de área pertencente à União e loteamento e alienação clandestinos, compete à Justiça federal processar e julgar as respectivas ações penais. Cuida-se de conflito de competência entre o Juízo Federal da 12a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e o Juízo de Direito da 3a Vara Criminal de Taguatinga, também do Distrito Federal, relativamente à denúncia oferecida contra A.C.F. e S.N.S. pela pratica dos crimes definidos nos artigos 171, I, do Código Penal (fraude mediante alienação de coisa alheia como própria), 20 da lei 4.947/66 (invasão de área pertencente à União), e 50, I, parágrafo único, I e II, da lei 6.766/79 (loteamento e alienação clandestinos), tendo como objeto a área referente ao lote no 175 da Colônia Agrícola Vicente Pires, situada em Taguatinga. A Justiça comum, acatando a manifestação do Ministério Público, por pertencer a área à União, declinou de sua competência com base no disposto no artigo 109, IV, da Constituição Federal. Por seu turno, o Juízo Federal entendeu que o fato delituoso não ofendeu nenhum bem ou interesse da União, mas sim da Administração de Taguatinga, onde se encontra situado o imóvel, suscitando, assim, conflito negativo de competência, determinado a remessa do feito a este Tribunal. A Subprocuradoria-geral da República, em parecer de fls. 328/330, opina no sentido de se declarar a competência da Justiça Estadual. O tema em exame não demanda atualmente maiores considerações, pois, pacificou-se, no âmbito da Terceira Seção do STJ, a compreensão segundo a qual, integrando o patrimônio da União as terras localizadas na Colônia Agrícola Vicente Pires, em Taguatinga, no Distrito Federal, objeto de denúncia onde se apura a prática dos crimes de fraude mediante alienação de coisa alheia como própria, invasão de área pertencente à União e loteamento e alienação clandestinos, compete à Justiça Federal processar e julgar as respectivas ações penais. Veja-se: A - “Competência. Justiça Federal. Loteamento irregular. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de esbulho referente a loteamento irregular (art. 50 da lei 6.766/1979) de terras de propriedade da União, ex vi do artigo 109, IV da CF/88.” (CC no 35.747/DF, Relator o Ministro Vicente Leal, DJU de 09/12/2002) B - “Criminal. Conflito de competência. Parcelamento irregular de solo urbano. Fraude contra a União. Esbulho de terra da União. Colônia agrícola Vicente Pires/DF. Delito dirigido ao ordenamento urbanístico dos municípios e do Distrito Federal como crime-meio. Fraude contra a União e esbulho como crimes fins, se for o caso. Princípio da consunção. Configuração de ofensa a bens e interesse da União. Competência da Justiça Federal. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime de fraude decorrente da alienação de área integrante do patrimônio da União como se fosse própria. O delito de loteamento clandestino é crime-meio para a possível alienação de coisa alheia como própria e para eventual esbulho de bem pertencente à União. A fraude contra a União e o esbulho podem absorver, se for o caso, a desobediência a regramento administrativo para a feitura de loteamentos irregulares, de acordo com o princípio da consunção. Configurada a ofensa a bens e serviços da União, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 12a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante.” (CC no 35.744/DF, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJU 28/10/2002) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 12a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante. Brasília, 13/12/2002. Ministro Paulo Gallotti, relator (Conflito de Competência no 35.729/DF, DJU 19/12/2002, p.569).
Direitos
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Article Number
4957
Idioma
pt_BR