Notícia n. 4956 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 805 - 29/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
805
Date
2003Período
Agosto
Description
Condomínio. Despesas condominiais. Reponsabilidade do promitente comprador. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Condomínio Edifício Gonzaguinha Praia Residencial interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 530, inciso I, 533, 676 e 860, parágrafo único, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado: “Cobrança. Despesas condominiais. Ilegitimidade passiva do promitente vendedor. Ausência de registro da promessa de venda e compra no cartório de registro de imóveis. Irrelevância. Recurso provido.” Decido. Assevera a recorrente que deve figurar no pólo passivo da ação quem detém a titularidade do imóvel no registro público. Entretanto, o entendimento desta Corte é outro. Vejamos: “Cobrança de cotas condominiais. Dissídio. Precedentes. 1. Na linha de precedente da Corte, mantido pela Segunda Seção (EREsp no 261.693/SP, julgado em sessão de 10/4/02, relator para o acórdão o senhor ministro Ari Pargendler), não destacando o acórdão recorrido “nenhuma particularidade, salvo a ausência de escritura definitiva e do registro da promessa, prevalece a jurisprudência da Turma sobre a legitimidade passiva do promitente comprador em ação de cobrança de quotas condominiais” (REsp no 261.693/SP, da minha relatoria, DJ de 13/8/01). 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp no 330.992/R8, 3a Turma, da minha relatoria, DJ de 05/09/02) “Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade de parte passiva. - É o adquirente do imóvel parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de encargos condominiais, ainda que não registrada no cartório de imóveis o instrumento de cessão de direitos sobre o imóvel. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp no 435.349/DF, 4a Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 21/10/02). “Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador, ainda que não registrado no cartório de imóveis o compromisso de compra e venda.” (REsp no 211.116/SP, 3a Turma, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 18/09/2000) “Direito civil. Despesas de condomínio. Promitente vendedor. Transmissão da posse anterior ao período da dívida. Ilegitimidade passiva. Recurso provido. I- O promitente comprador é parte legítima para responder pelas despesas condominiais se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, havendo legitimidade do promitente vendedor somente se o débito cobrado se referir a data anterior à do contrato. II - Tendo o promitente vendedor transferido a posse dos imóveis em data anterior ao período da dívida, mediante compromisso de compra e venda, não detém ele legitimidade para responder à ação de cobrança das despesas de condomínio.” (REsp no 258.382/MG, 4a Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/09/2000) Anote-se, por fundamental, que o Acórdão recorrido relevou a circunstância de que “o compromissário-comprador foi imitido na posse do imóvel, e o Condomínio tinha ciência disso”, sendo certo que “cobrava dele as despesas condominiais”. Incidente, nesse tópico, a Súmula no 07/STJ. Quanto ao dissídio, incide a Súmula no 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 11/12/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 475.820/SP, DJU 18/12/2002, p.345).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4956
Idioma
pt_BR