Notícia n. 4940 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 798 - 27/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
798
Date
2003Período
Agosto
Description
Reintegração de posse. Sociedade de fato. Dissolução. Imóvel em condomínio. Indivisão. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Direito Civil e Processual Civil. Sociedade de fato. Imóvel em condomínio. Ação de reintegração de posse. I- Não podem ser objeto de recurso especial questões não debatidas no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula no 282 do STF. II- Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado: “Reintegração de posse. Sociedade de fato. Reconhecimento. Dissolução. Imóvel em condomínio. Indivisão. Tratando-se de ocupação, permitida pelo Idhab, de imóvel residencial, que, com o fim da sociedade de fato, ocorrida há mais de dez anos, não obstante ser reconhecido ao ex-companheiro a meação, inviável a reintegração desse na posse, eis que, tratando-se de condomínio que não admite divisão, a solução é a venda, repartindo-se o preço (CC, art. 632), máxime se a ex-companheira vendeu sua parte e entregou a ocupação a terceiros que têm, assim, posse legítima. Apelações providas”. O agravante entende que, assim decidindo, o Tribunal a quo contrariou os artigos 116, 132, 145 e 633 do Código Civil. Todavia, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Ausente o necessário requisito do prequestionamento, o recurso especial é inviável, a teor do que dispõe a Súmula no 282 do STP, aplicável à espécie. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília, 29/11/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 444.504/DF, DJU 10/12/2002, p.312).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4940
Idioma
pt_BR