Notícia n. 4939 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 798 - 27/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
798
Date
2003Período
Agosto
Description
Penhora. Execução fiscal. Dívida do marido. Meação questionada. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Em ação de execução de sentença penal condenatória contra J.C.Y., para ressarcimento e indenização, em virtude da prática de apropriação indébita levada a efeito em janeiro de 1989, foi penhorado o imóvel que ficou para a sua esposa, W.E.M.C. Opostos por ela embargos de terceiro contra o credor, afirmou que mesmo estando casada com J. à época do crime, não é ela responsável pela reparação dos danos, a teor do disposto no artigo 263, VI, do Código Civil. Também alegou que a casa teria sido construída antes da prática do ilícito penal, entre setembro de 1984 e abril de 1987, inexistindo a possibilidade de a embargante ter-se beneficiado do produto do crime. Por fim, destacou ser este o único imóvel de sua propriedade, no qual reside com suas filhas. Julgados os embargos improcedentes pelo Juiz de 1o grau, foi providenciado recurso de Apelação para o Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Primeiramente, pronunciou-se a Corte Estadual pela efetiva configuração da fraude à execução na transferência total do único imóvel da família para a mulher, no momento da separação, quando tramitava ação contra o marido de índole indenizatória e criminal condenatória por ato ilícito contra o patrimônio. Depois, destacando tratar-se de imóvel de 500m2, cuja execução sempre foi sustentada por J. e que a certidão do registro do imóvel só foi expedida em 23/12/1992, posteriormente à data do fato criminoso, por presunção lógica, a família do acusado teria sido beneficiada com o produto do crime, mormente na finalização da obra. Diante de tal contexto, consignou que caberia a W.E.M.C. provar que a família não teria se beneficiado na apropriação indébita praticada pelo marido. Mantida, então, a sentença de 1o grau, foi interposto Recurso Especial. A egrégia Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, ficando assim ementada a decisão: “Embargos de terceiro. Apropriação indébita cometida pelo executado, ex-marido da embargante. Penhora incidente sobre imóvel atribuída a esta quando da separação judicial do casal. Fraude à execução. Meação. Prova de que o produto do crime tenha beneficiado a embargante e sua família. Fundamento suficiente não impugnado. Impenhorabilidade do imóvel residencial. Incidência da ressalva constante do artigo 3o, vi, da lei 8009, de 29/3/1990. - Assertiva de fraude à execução, não impugnada pela recorrente. - Aspectos fáticos destacados pela decisão recorrida para evidenciar que a embargante tirara proveito da quantia indevidamente apropriada pelo ex-marido. Fundamento por si só suficiente. - Possível no caso a penhora em face da expressa ressalva feita pelo artigo 3o, VI, da lei 8.009, de 29/3/1990. - Recurso especial não conhecido.” Daí a oposição destes embargos de divergência, nos quais alega W.E.M.C. que o Acórdão, ao confirmar a decisão estadual, teria reiterado o entendimento pela possibilidade da penhora da meação do imóvel que lhe é pertencente, com base em mera presunção de que a família teria se beneficiado do resultado ilícito praticado pelo marido, sendo que o ônus da prova cabe ao autor da ação de execução, e não a realização de prova em contrário pela mulher, conforme consignado no Acórdão de 2o grau. Para encampar a sua tese, apresentou como paradigmas os seguintes julgados: “Processo civil. Execução fiscal. Procedência dos embargos em parte. A procedência parcial dos embargos do devedor não compromete a execução fiscal, que prossegue em relação ao crédito exigível ainda que a apuração deste implique um procedimento de liquidação. Civil. Danos resultantes de ato ilícito praticado pelo marido. Responsabilidade da mulher. Ônus da prova. Código Civil, artigo 263, VI. A meação da mulher só responde pelos danos resultantes de alcance praticado pelo marido, mediante a prova de que ela se beneficiou dos valores indevidamente desviados nessa hipótese, o ônus da prova é do credor, diversamente do que se passa com as dívidas contraídas pelo marido, em que a presunção de terem favorecido o casal deve ser elidida pela mulher. Aplicação do artigo 263, VI, CC. Recurso especial conhecido e provido, em parte.” (Resp 49.497/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 24/02/1997). Tributário. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Responsabilidade pessoal do sócio-gerente em razão de ato ilícito. Exclusão da meação da mulher. A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante a prova de que ela foi beneficiada com produto da infração (Código Civil, art. 263, VI) nessa hipótese, o ônus da prova é do credor, diversamente do que se passa com as dívidas contraídas pelo marido, em que a presunção de terem favorecido o casal deve ser elidida pela mulher. Recurso especial não conhecido. (Resp 50.443/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 12/05/1997.) “Arresto. Ato ilícito. Prova da dívida. Meação. I- Tratando-se de dívida proveniente de ato ilícito (na carência de agência bancária), apurado em inquérito administrativo, cabe o arresto provisório de bens do responsável, que já praticava atos de alienação do seu patrimônio. II- Exclusão, porém dos bens integrantes da meação da mulher (art. 263, VI, do C.Civil). Recurso provido em parte.” (RMS 4679-6/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, DJ de 31/10/1994). “Processual civil e tributário. Recurso especial. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Sócios. Dívida fiscal por ato ilícito. Exclusão da meação. Ônus da prova. ImpenhorabiIidade. Divergência jurisprudencial não configurada. Súmula 83/STJ. - A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, quando ficar provado que ela foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credor. - A lei 8.009/90 ao determinar sobre os bens impenhoráveis, além da residência, abarcou todos aqueles que usualmente a integram e que não se qualificam como objeto de luxo ou adorno. - Na comprovação do dissenso interpretativo é necessário que o aresto recorrido e aqueles trazidos a confronto tenham apreciado, rigorosamente, o mesmo tema, à luz do mesmo preceito de lei federal então aplicado, porém dando-lhes soluções distintas. - Incidência da Súmula 83/STJ. - Recurso não conhecido.” (Resp 141432/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 22/11/1999). “Processual civil. Execução fiscal. Meação da mulher. Penhora. Embargos de terceiro. Legitimação da meeira para embargar. CTN, artigos 134 e 135. Lei n. 4121/62 artigo 3o. Súmulas 112/TFR e 134/STJ. 1. “A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante prova de que ela foi beneficiada com o produto da infração Código Civil, artigo 263, VI, nessa hipótese, o ônus da prova é do credor, diversamente do que se possa com as dívidas contraídas pelo marido, em que a presunção de terem favorecido o casal deve ser elidida pela mulher. Recurso Especial não conhecido.” REsp. 50.443/RS - Rel. Min. Ari Pargendler. 2. A jurisprudência admite a exclusão da meação da mulher penhorada para garantia da execução fiscal. Precedentes iterativos. 3. Recurso sem provimento.” (Resp 121235/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira DJ de 19/11/2001). “Processo civil. Agravo regimental. Execução. Meação da mulher. Exclusão. Responsabilidade de sócio-gerente. Dissídio não demonstrado. 1. Jurisprudência que se firmou no sentido de que, se a dívida decorreu de ato ilícito praticado pelo marido, exclui-se a meação da esposa, cabendo ao credor o ônus da prova de que esta se beneficiou e, se as dívidas são de outra natureza, não se exclui a meação, a não ser que o cônjuge comprove que a família não se beneficiou com as importâncias. 2. Hipótese em que a Fazenda Estadual não demonstrou que o sócio-gerente agiu com excesso de poderem ou infringindo a lei, afastando o acórdão sua responsabilidade e de sua esposa, inclusive porque não se demonstrou que as dívidas foram contraídas em benefício da embargante. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 4. Agravo regimental improvido.” (AGResp 118288/SP, Min. Eliana Calmon, DJ de 03/04/2000). Também reclama a embargante ofensa ao Código de Processo Civil, artigos 1.046 e 1.052, na medida em que o Acórdão embargado não teria observado a legitimidade da mulher para defender o bem de família como um todo. Aponta como paradigmas: Resp 151.281/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 1/3/1999 e Resp 79.333/SP, ReI. Min. Garcia Vieira, DJ de 11/12/1997. Quanto à suposta violação a esses dois últimos artigos, verificando que a decisão embargada não analisou o tema jurídico por eles abordado, tenho por não configurado o apontado dissídio. Todavia, por entender ter restado devidamente demonstrada a divergência no tocante à matéria relativa à inversão do ônus da prova, admito os embargos, abrindo vista ao embargado para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação. Brasília, 3/12/2002. Ministro Edson Vidigal, relator (Embargos de Divergência em Resp no 333.148/SP, DJU 10/12/2002, p.177).
Direitos
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Article Number
4939
Idioma
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