Notícia n. 4938 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 798 - 27/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
798
Date
2003Período
Agosto
Description
Imissão de posse. Arrematação. Imóvel alugado. Contrato não registrado. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação O recurso especial obstado na origem enfrenta acórdão do egrégio Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo assim ementado: “Imissão de posse. Arrematação. Existência de contrato de locação, celebrada entre os proprietários anteriores e terceiros. Contrato não levado a registro, para validade contra terceiros. Inaplicabilidade do artigo 8o da Lei do Inquilinato. Imissão possível. Sentença mantida. Preliminar não conhecida, preliminar rejeitada e mérito improvido". O recorrente alega, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, que o v. aresto recorrido teria violado os artigos 8o, parágrafo 2o, e 22 da lei 8.245/91, 81 do Código Civil, 333, II, e 336 do Código de Processo Civil e 5o, LV, da Constituição Federal, ao manter a decisão monocrática que, em julgamento antecipado, cerceando a defesa do então requerido, acolheu o pedido de imissão na posse feito por arrematantes de imóvel em face de locatário, não obstante o contrato de locação seja válido, eficaz e em pleno vigor até 10/10/2005.” Não merece prosperar o inconformismo. O tema constitucional aventado não enseja a abertura da via eleita, estando fora dos limites delineados pela Carta Magna para o recurso especial. A questão do ônus da prova, amparada nos artigos 333 e 336 do CPC, não foi objeto de debate pelo v. aresto recorrido, tampouco alvo de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Inafastável, dessarte, a incidência dos verbetes nos 282 e 356 da Súmula do Pretório Excelso, bem anotada pelo decisório agravado. Quanto aos artigos 8o e 22 da lei 8.245/91, estes não respaldam a pretensão do recorrente, uma vez que não houve registro do contrato de locação antes do registro da transmissão, não havendo, no caso, a alegada presunção de que os arrematantes concordaram com a continuidade do referido contrato. Diante disso, nego provimento ao agravo. Brasília, 25/11/2002. Ministro César Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento no 460.947/SP, DJU 9/12/2002, p.575).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4938
Idioma
pt_BR