Notícia n. 4937 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 798 - 27/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
798
Date
2003Período
Agosto
Description
Imóvel rural. Pequena propriedade. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Processual civil. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Acórdão recorrido que se assenta em fundamento constitucional. Análise incabível em sede de recurso especial. Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão de fls. 193/200, denegatória de seguimento a recurso especial, fundado na letra “a” do permissivo constitucional, por alegada violação ao artigo 3 o , inciso V, da lei 8.009/90, aos artigos 480, 481 e 482 do Código de Processo Civil e por desconsideração do disposto nos artigos 4o e 65 do Estatuto da Terra. O apelo extremo volta-se contra acórdão assim ementado: “Impenhorabilidade de imóvel rural Pedido que encontra amparo na disposição do CPC, artigo 649, X e na regra constitucional do artigo 5o, XXVI. Exceção contida na lei 8009/90, artigo 3o, inc. V, não pode subjugar a regra constitucional. A entidade familiar é um bem maior, sendo dever do Estado sua proteção. Pequena propriedade rural, cujas áreas objeto do litígio são inferiores ao módulo rural do Município. Nulidade da garantia. Apelo provido.” A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso especial por ausência de violação aos dispositivos apontados, tendo em vista estar o acórdão recorrido em consonância com julgados proferidos por esta Corte e incidir, no caso, a Súmula 7/STJ. Não prospera a irresignação, contudo. Primeiramente, ressalte-se a ausência de prequestionamento dos artigos 4o e 65 do Estatuto da Terra (lei 4.505/94), cuja matéria em nenhum momento foi ventilada pela Corte a quo. No tocante aos artigos 480 a 482, apesar da interposição do recurso aclaratório, o tribunal local permaneceu silente quanto ao tema. Com efeito, tais dispositivos versam acerca dos procedimentos relativos ao incidente de inconstitucionalidade, questão não vislumbrada no julgamento dos embargos declaratórios. Incidente no caso, o Enunciado no 211 da Súmula desta Corte.’’ Por fim, o acórdão recorrido afastou a aplicação do artigo 3o, inciso V, da lei 8.009/90, ante a prevalência do artigo 5o, inciso XXVI, da Constituição Federal. Eis a fundamentação: “O pedido do recorrente encontra amparo na disposição do CPC, artigo 649, X, e na regra constitucional do artigo 5o, XXVI. A exceção contida na lei 8009, artigo 3o inciso V, não pode subjugar a regra constitucional. Prevalecerá, sempre, esta última, por uma questão de hierarquia e devido ao seu cunho de ordem pública. É óbvio que a impenhorabilidade estabelecida por norma constitucional não pode ser modificada por lei ordinária” Vê-se que o Tribunal a quo decidiu pela impenhorabilidade da propriedade à luz de fundamento constitucional. Para examinar a questão, cabível apenas o recurso extraordinário. Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22/11/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 287.978/RS, DJU 5/12/2002, p.354).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4937
Idioma
pt_BR