Notícia n. 4934 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 798 - 27/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
798
Date
2003Período
Agosto
Description
Reintegração de posse. Garagem em condomínio. Posse perdida para o proprietário. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por J.F.S.C. contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência ao artigo 520, I, do Código Civil, em questão exposta nesta ementa: “Reintegração de posse. Box em condomínio. Posse justa anterior dos autores e perda desta para o réu-proprietário inquestionada. Vedação de ingresso na garagem por ato da administração do condomínio em razão de débito com despesas condominiais. Posterior determinação do proprietário para locação. Esbulho caracterizado. Se os autores, por mais de vinte anos, eram titulares da posse direta do box em edifício garagem - seja em razão de dação em pagamento, seja em virtude de comodato verbal - não podia o titular do registro determinar a locação do imóvel sem antes resolver o comodato por ele alegado. Desimporta se o não uso do box se deu, inicialmente, por penalização administrativa do condomínio, mediante bloqueio do cartão magnético, mas releva a ordem de locação do proprietário que, ao concreto, inverteu a posse e caracterizou o esbulho. Apelação desprovida.” A interpretação dada pelo acórdão ao artigo 520, I, do Código Civil, depende de reexame de prova, à vista de seus fundamentos, verbis: “Única questão relevante das razões recursais a ser ainda examinada seria o alegado abandono da posse. Não prospera, vez que infração de obrigação para com o condomínio - terceiro em relação a esta lide - e penalização administrativa deste - até arbitrária - não tem força para caracterizar o abandono a que se refere o inciso I do artigo 520 do CPC. Primeiro, porque os autores deixaram de se utilizar do box contra a sua vontade depois, porque a posse não sofreu solução pelo singelo ato administrativo condominial ao impor vedação de ingresso na garagem e, finalmente, porque esta ação decorreu justamente do fato de não terem abandonado a posse, mas de se insurgirem contra ato ilícito praticado pelo réu ao cometer o esbulho.” Incide, pois, na hipótese, a Súmula 07 do STJ. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 04/11/2002. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Agravo de Instrumento no 436.670/RS, DJU 4/12/2002, p.281).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4934
Idioma
pt_BR