Notícia n. 494 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 1999 / Nº 61 - 16/04/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
61
Date
1999Período
Abril
Description
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Como sempre, havendo interesse dos colegas nas decisões abaixo, favor dirigir e-mail à secretaria do IRIB ou da ANOREG-SP. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA: VIOLAÇÃO À CF É COMPETÊNCIA DO STF Ementa: Administrativo e processual civil. Desapropriação indireta. Área reservada. Renúncia de direitos. Inexistência de cláusula expressa. (C.C., art. 1.028). Violação à lei federal não configurada. Omissão do acórdão. Prequestionamento ausente (Súmula 282/STF). Divergência jurisprudencial não comprovada. Não foram opostos os embargos de declaração que suscitariam a apreciação dos preceitos tidos como malferidos, inviabilizando a admissibilidade do apelo (ausente o prequestionamento da matéria omitida). Na interposição do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial impõe-se que os arestos colacionados tenham decidido sobre o mesmo tema, com apoio na legislação federal apontada como violada e que serviu de fundamento ao acórdão hostilizado, porém com interpretação dissidente. A violação a preceitos constitucionais escapa ao âmbito de abrangência do recurso especial, cabendo ao STF, em recurso extraordinário, sua apreciação. Recurso não conhecido. Presidente: Ministro Hélio Mosimann Relator: Ministro Peçanha Martins. (Recurso Especial nº 78.201 - Paraná D.O.U.-29/03/99, Seção1, pg.146)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
494
Idioma
pt_BR