Notícia n. 4922 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 792 - 25/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
792
Date
2003Período
Agosto
Description
Locação. Pessoa Jurídica. Fiadores. Novação. Falência. Juízo Universal. Bem de Família. Excesso de Execução. - Excepcionalmente, e não se tratando de imóvel único do casal, o bem pode ser objeto de constrição judicial (penhora). Assim decidiu a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que acompanhou voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves. A decisão foi tomada na Apelação Cível nº 69.963-3, de Goiânia, interposta por NIS e outro, tendo como apelado MPBB. O imóvel foi penhorado em razão de dívida de fiança em contrato de locação. Na mesma decisão, o colegiado entendeu que "simples acordo judicial para facilitar a quitação de dívida cobrada judicialmente, mediante parcelamento, não induz novação". É a seguinte a ementa do acórdão: Apelação Cível. Embargos à Execução. Locação. Pessoa Jurídica. Fiadores. Acordo. Citação Editalícia. Novação. Falência. Juízo Universal. Bem de Família. Excesso de Execução. 1 - Esgotadas as diligências nos endereços em que possa se encontrar o executado e certificado pelo oficial de justiça que o mesmo se encontra em lugar incerto e não sabido, não há falar-se em nulidade da citação editalícia, eis que a certidão oficial goza de fé pública, tendo eficácia e validade, até prova em contrário, a cargo do argüinte. 2 - Simples acordo judicial para facilitar a quitação de dívida cobrada judicialmente , mediante parcelamento, não induz novação. 3 - Na execução em face do devedor principal e seu fiador, decretada a falência do primeiro, pode o credor continuar na ação contra o segundo, sendo que a falência não elimina a garantia nem desloca a competência para conhecer da execução e embargos para o juízo falimentar. 4 - O imóvel apontado como bem de família é passível de constrição judicial, em decorrência de dívida oriunda de fiança em contrato locatício, por força do disposto no inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/90, alterada pela Lei 8.245/91, mormente quando não provado que se trata do único imóvel do casal. 5 - Não há que se falar em excesso de execução, com base na notícia de pagamento parcial da dívida executada, quando não apresentada a respectiva prova. Apelo conhecido e improvido." (Fonte: TJ de Goiás – TJ admite penhora de bem de família).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4922
Idioma
pt_BR