Notícia n. 4913 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 786 - 21/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
786
Date
2003Período
Agosto
Description
Domínio público. Imóvel construído há trinta anos. Demolição. Indenização. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Trata-se de agravo de instrumento visando ao processamento do recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro, com fulcro no artigo 105, III, alínea “a” do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado, verbis: “Administrativo. Demolição pelo município de imóvel construído há mais de trinta anos sobre terreno de domínio público. Exercício de seu poder de polícia. Pretensão indenizatória dos possuidores do imóvel. Alegação de abuso de poder. Procedência parcial dos pedidos. 1. Se o imóvel estava há décadas construído em área de domínio público, não havia urgência em sua demolição, pelo que deveria ter sido previamente interditado com a remoção dos moradores, assegurando-se aos possuidores o direito de defesa, garantia constitucional que se aplica também aos processos administrativos. 2. Se na época em que houve a construção o local era pouco conhecido e escassamente povoado, é de se ter como certo que não houve má-fé por parte de quem construiu. Assim, os sucessores da posse têm direito de serem indenizados pelas benfeitorias, incluindo-se na indenização o dano moral decorrente da inopinada ação dos agentes da Municipalidade, sem observância das cautelas legais. 3. Apelo parcialmente provido.” Opostos embargos infringentes, foram estes rejeitados. Sustenta o agravante, nas razões do especial, que, em assim decidindo, o v. acórdão vergastado contrariou os artigos 221, 490, parágrafo único, 496, 935, 1107, 1318 e 1600 do CCB. A decisão de fls. 51/53 inadmitiu o recurso especial, assinalando a inexistência de omissão no julgado a quo, a impossibilidade do reexame da matéria de fato nesta instância. Nas razões de agravo de instrumento, o agravante infirma os fundamentos da decisão agravada, pedindo a sua reforma. Relatados, decido. Tenho que não prospera a presente postulação, por inobservância de requisito de admissibilidade, eis que encontra-se ilegível o protocolo da cópia da petição do recurso especial juntada, impossibilitando a verificação de sua tempestividade. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: “Processual penal e processual civil. Agravo de instrumento. Petição de embargos infringentes e declaratórios. Peças essenciais. Tempestividade. Protocolo ilegível. Apresentação extemporânea de peças. 1. Embora não conste do rol de peças obrigatórias, as petições de embargos Infringentes e declaratórios tornam-se essenciais para a verificação da tempestividade do Especial. 2. A ilegibilidade do protocolo das petições anteriores impedem o exame de admissibilidade do Recurso Especial. 3. A apresentação extemporânea de peças no STJ não sana a irregularidade do Agravo de Instrumento. 4. Agravo Regimental não provido.” (AGA no 347.766/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 07/05/2001, p.00159) “Processual civil. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Carimbo do protocolo ilegível. Peça essencial para comprovação da tempestividade. É essencial que a cópia do carimbo do protocolo esteja legível para que se comprove a tempestividade do especial. A análise da tempestividade pelo e. Tribunal a quo, não supre a ausência da referida peça. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGA no 331.652/CE, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 12/2/2001, p.144) Ademais, o recurso especial está, realmente, intempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão recorrido se deu em 27/06/2001. Contudo, o recorrente, ora agravante tão-somente interpôs o referido recurso em outubro de 2001, ou seja, após o término do prazo legal. Ante a flagrante inobservância da regularidade procedimental inserta no parágrafo 1o, do artigo 544, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Brasília, 22/11/2002. Ministro Francisco Falcão, relator (Agravo de Instrumento no 475.210/RJ, DJU 3/12/2002, p.188/189).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4913
Idioma
pt_BR